Autor: Vereador Osvaldo Luiz
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Aos estabelecimentos de ensino da rede particular localizados no Município do Rio de Janeiro fica proibida a cobrança de taxas adicionais, sob qualquer título, a aluno beneficiado pela concessão de bolsas-de-estudo de Obrigatoriedade Escolar.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura acionará seus mecanismos de supervisão, de coordenação e de direção, no sentido de impedir a cobrança de quaisquer taxas adicionais a serem acrescidas aos custos da bolsa concedida.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1985.
MARCELLO ALENCAR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 02/01/1986