LEI Nº 786, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1985

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Município do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 1986.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O Orçamento do Município do Rio de Janeiro para o exercício de 1986 estima a Receita em Cr$ 11.679.101.369.000 (onze trilhões, seiscentos e setenta e nove bilhões, cento e um milhões, trezentos e sessenta e nove mil cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.

 

Art. 2º A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o seguinte desdobramento:

 

1. RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA (ANEXO I)

Cr$ 1.000

1.1 RECEITAS CORRENTES

8.008.135.602

Receita Tributária

4.839.178.602

Receita Patrimonial

66.014.000

Receita Industrial

5.000

Transferências Correntes

2.623.337.000

Outras Receitas Correntes

479.601.000

1.2 RECEITA DE CAPITAL

3.583.244.340

Operações de Crédito

3.549.183.340

Alienação de Bens

34.061.000

TOTAL

11.591.379.942

2. RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

 

(exclusive transferências do Tesouro)

87.721.427

TOTAL GERAL

11.679.101.369

 

Art. 3º A Despesa está fixada com a seguinte distribuição:

 

1. DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA (ANEXO II)

Cr$ 1.000

A. DESPESAS POR FUNÇÕES

01. Legislativa

249.081.218

02. Judiciária

40.000.000

03. Administração e Planejamento

1.696.191.746

08. Educação e Cultura

4.207.437.482

10. Habitação e Urbanismo

1.764.001.810

11. Indústria, Comércio e Serviços

88.187.272

13. Saúde e Saneamento

1.338.957.901

15. Assistência e Previdência

1.191.864.460

16. Transporte

237.658.053

99. Reserva de Contingência

778.000.000

TOTAL DA DESPESA POR FUNÇÕES

11.591.379.942

B. DESPESAS POR PODERES

PODER LEGISLATIVO

20. Câmara Municipal

204.150.400

21. Tribunal de Contas do Município

44.930.818

PODER EXECUTIVO

10. Secretaria Municipal de Governo

90.172.404

11. Gabinete do Prefeito

22.706.282

12. Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral

135.935.627

13. Secretaria Municipal de Administração

1.148.007.000

14. Secretaria Municipal de Fazenda

1.051.205.045

15. Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos

3.160.689.104

16. Secretaria Municipal de Educação e Cultura

3.349.152.351

17. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social

244.353.738

18. Secretaria Municipal de Saúde

1.231.907.901

19. Secretaria Municipal de Turismo e Esportes

90.169.272

22. Procuradoria Geral do Município

40.000.000

31. Reserva de Contingência

778.000.000

TOTAL DA DESPESA POR PODERES

11.591.379.942

2. DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

A CONTA DE RECURSOS PRÓPRIOS

87.721.427

TOTAL GERAL

11.679.101.369

 

Art. 4º As dotações para pagamento de Pessoal e Encargos Sociais, inclusive as referentes a servidores colocados à disposição da Administração Indireta, serão movimentados com base no art. 66 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do art. 7º da lei federal anteriormente citada, a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da Despesa fixada nesta lei, criando, se necessário, naturezas de despesa dentro das unidades orçamentárias existentes.

 

Art. 6º Excluem-se do limite previsto no artigo anterior os créditos adicionais suplementares:

 

I - que não alterem o valor total da dotação atribuída a cada programa de trabalho;

 

II - destinados a suprir insuficiências nas dotações de despesas com Pessoal e Encargos Sociais.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para promover a redistribuição de saldos de dotações consignadas a unidades orçamentárias e aos respectivos programas de trabalho, em virtude de alteração na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de organismos da Administração Direta ou Indireta ou de fundação instituída pelo Poder Público.

 

Art. 8º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o efetivo comportamento da Receita, a fim de manter, na execução, o equilíbrio orçamentário.

 

§ 1º Durante a execução orçamentária serão realizadas operações de crédito por antecipação da Receita que não excedam a quarta parte da receita total estimada para o exercício financeiro e, até 30 (trinta) dias depois do encerramento deste, serão obrigatoriamente liquidados, de acordo com o que estabelecem o art. 67 da Constituição da República e o art. 200 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

 

§ 2º Serão, ainda, realizadas operações de crédito até o limite de Cr$ 3.549.183.340.000 (três trilhões, quinhentos e quarenta e nove bilhões, cento e oitenta e três milhões, trezentos e quarenta mil cruzeiros), observado o disposto na legislação em vigor que disciplina o endividamento público.

 

Art. 9º Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1986, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1985.

 

MARCELLO ALENCAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 16/12/1985

 

FALTAM ANEXOS E ADENDOS