Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Orçamento do Município do Rio de Janeiro para o exercício de 1986 estima a Receita em Cr$ 11.679.101.369.000 (onze trilhões, seiscentos e setenta e nove bilhões, cento e um milhões, trezentos e sessenta e nove mil cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2º A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o seguinte desdobramento:
1. RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA (ANEXO I) |
Cr$ 1.000 |
1.1 RECEITAS CORRENTES |
8.008.135.602 |
Receita Tributária |
4.839.178.602 |
Receita Patrimonial |
66.014.000 |
Receita Industrial |
5.000 |
Transferências Correntes |
2.623.337.000 |
Outras Receitas Correntes |
479.601.000 |
1.2 RECEITA DE CAPITAL |
3.583.244.340 |
Operações de Crédito |
3.549.183.340 |
Alienação de Bens |
34.061.000 |
TOTAL |
11.591.379.942 |
2. RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
(exclusive transferências do Tesouro) |
87.721.427 |
TOTAL GERAL |
11.679.101.369 |
Art. 3º A Despesa está fixada com a seguinte distribuição:
1. DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA (ANEXO II) |
Cr$ 1.000 |
A. DESPESAS POR FUNÇÕES |
|
01. Legislativa |
249.081.218 |
02. Judiciária |
40.000.000 |
03. Administração e Planejamento |
1.696.191.746 |
08. Educação e Cultura |
4.207.437.482 |
10. Habitação e Urbanismo |
1.764.001.810 |
11. Indústria, Comércio e Serviços |
88.187.272 |
13. Saúde e Saneamento |
1.338.957.901 |
15. Assistência e Previdência |
1.191.864.460 |
16. Transporte |
237.658.053 |
99. Reserva de Contingência |
778.000.000 |
TOTAL DA DESPESA POR FUNÇÕES |
11.591.379.942 |
B. DESPESAS POR PODERES |
|
PODER LEGISLATIVO |
|
20. Câmara Municipal |
204.150.400 |
21. Tribunal de Contas do Município |
44.930.818 |
PODER EXECUTIVO |
|
10. Secretaria Municipal de Governo |
90.172.404 |
11. Gabinete do Prefeito |
22.706.282 |
12. Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral |
135.935.627 |
13. Secretaria Municipal de Administração |
1.148.007.000 |
14. Secretaria Municipal de Fazenda |
1.051.205.045 |
15. Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos |
3.160.689.104 |
16. Secretaria Municipal de Educação e Cultura |
3.349.152.351 |
17. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social |
244.353.738 |
18. Secretaria Municipal de Saúde |
1.231.907.901 |
19. Secretaria Municipal de Turismo e Esportes |
90.169.272 |
22. Procuradoria Geral do Município |
40.000.000 |
31. Reserva de Contingência |
778.000.000 |
TOTAL DA DESPESA POR PODERES |
11.591.379.942 |
2. DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA |
|
A CONTA DE RECURSOS PRÓPRIOS |
87.721.427 |
TOTAL GERAL |
11.679.101.369 |
Art. 4º As dotações para pagamento de Pessoal e Encargos Sociais, inclusive as referentes a servidores colocados à disposição da Administração Indireta, serão movimentados com base no art. 66 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do art. 7º da lei federal anteriormente citada, a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da Despesa fixada nesta lei, criando, se necessário, naturezas de despesa dentro das unidades orçamentárias existentes.
Art. 6º Excluem-se do limite previsto no artigo anterior os créditos adicionais suplementares:
I - que não alterem o valor total da dotação atribuída a cada programa de trabalho;
II - destinados a suprir insuficiências nas dotações de despesas com Pessoal e Encargos Sociais.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para promover a redistribuição de saldos de dotações consignadas a unidades orçamentárias e aos respectivos programas de trabalho, em virtude de alteração na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de organismos da Administração Direta ou Indireta ou de fundação instituída pelo Poder Público.
Art. 8º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o efetivo comportamento da Receita, a fim de manter, na execução, o equilíbrio orçamentário.
§ 1º Durante a execução orçamentária serão realizadas operações de crédito por antecipação da Receita que não excedam a quarta parte da receita total estimada para o exercício financeiro e, até 30 (trinta) dias depois do encerramento deste, serão obrigatoriamente liquidados, de acordo com o que estabelecem o art. 67 da Constituição da República e o art. 200 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º Serão, ainda, realizadas operações de crédito até o limite de Cr$ 3.549.183.340.000 (três trilhões, quinhentos e quarenta e nove bilhões, cento e oitenta e três milhões, trezentos e quarenta mil cruzeiros), observado o disposto na legislação em vigor que disciplina o endividamento público.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1986, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1985.
MARCELLO ALENCAR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 16/12/1985
FALTAM ANEXOS E ADENDOS