Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam revogados os §§ 3º e 4º do art. 8º da Lei nº 94, de 14 de março de 1979, passando o atual § 5º a figurar como § 3º.
Art. 2º O art. 101 da Lei nº 94, de 14 de março de 1979, é acrescido do § 5º, com a seguinte redação:
Art. 101 ...........................................................................................
§ 5º No caso de aleitamento materno, a licença será prorrogável por períodos de 30 (trinta) dias, até o máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 3º O art. 119 da Lei nº 94, de 14 de março de 1979, é acrescido do inciso XII e do § 2º, com a seguinte redação:
Art. 119 ...........................................................................................
XII - pelo trabalho noturno.
.........................................................................................................
§ 2º A gratificação de que trata o inciso XII se destina a remunerar os trabalhos executados no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
Parágrafo Único. Em decorrência do disposto neste artigo, o atual parágrafo único do art. 119 da Lei nº 94, de 14 de março de 1979, passa a vigorar como § 1º.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1985.
MARCELLO ALENCAR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/12/1985