Autor: Vereador Roberto Ribeiro
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizado o ingresso, nos hospitais da rede municipal, aos ministros religiosos que tenham sido solicitados - para dar assistência religiosa a enfermos.
§ 1º A solicitação prevista no caput deste artigo deverá ser feita pelo próprio enfermo, se estiver lúcido, ou por qualquer dos seus familiares, cabendo à direção do hospital providenciar, de imediato, a comunicação ao religioso solicitado, desde que, para tanto, lhe sejam fornecidos os dados necessários.
§ 2º A visita se restringirá a rápida palestra ou a orações silenciosas e não poderá ultrapassar de 30 minutos, quando fora do horário normalmente permitido.
Art. 2º Não poderá ser efetuada qualquer cerimônia no interior do quarto ou enfermaria onde se encontre o interno, nem em qualquer dependência do hospital.
Art. 3º Ficam mantidos os serviços de capelania já existente nos hospitais.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1985.
MARCELLO ALENCAR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/12/1985