O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do Artigo 193, § 4º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 771, de 3 de dezembro de 1985, oriunda do Projeto de Lei nº 987, de 1985.
LEI Nº 771, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1985
Autor: Vereador Luiz Henrique Lima
Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a apresentar resposta a requerimentos de informações e indicações apresentados na Câmara Municipal do Rio de Janeiro no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação da proposição no Diário da Câmara Municipal.
Parágrafo Único. As respostas devem ser objetivas e conter todas as informações necessárias para fundamentar os trabalhos do Poder Legislativo.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 3 de dezembro de 1985.
KLEBER BORBA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/12/1985