LEI Nº 753, DE 24 DE OUTUBRO DE 1985

 

Altera a fixação numérica de cargos da categoria funcional de Assistente Social e dá outras providências.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º A fixação numérica de cargos da categoria funcional de Assistente Social passa a ser a constante no Anexo Único desta Lei.

 

Art. 2º Os funcionários, que comprovadamente, na forma prevista em regulamento a esta lei, estejam exercendo, em órgãos municipais, na data de 30 de junho de 1985, a função de Assistente Social, por prazo superior a 1 (um) ano, poderão ser enquadrados na referida categoria funcional, desde que preencham as seguintes condições:

 

I - sejam portadores da habilitação profissional exigida para o exercício das funções da referida categoria funcional;

 

II - logrem habilitação em curso específico e intensivo de treinamento.

 

Art. 3º Os funcionários que desejarem se beneficiar do disposto no artigo 2º deverão requerer o benefício no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da publicação desta Lei.

 

Art. 4º Os atuais ocupantes de cargos de Assistente Social terão seus enquadramentos revistos, com eficácia a contar de 1º de julho de 1985, mediante reposicionamento, das classes superiores para as inferiores, observado o critério de tempo de serviço respeitado o quantitativo de cargos fixado para cada classe, no Anexo desta lei.

 

Parágrafo Único. Os funcionários destinatários do artigo 2º desta lei serão enquadrados na categoria funcional de Assistente Social, após a habilitação no curso de treinamento, nas vagas remanescentes da revisão do enquadramento a que se refere este artigo.

 

Art. 5º O tempo de serviço de cada funcionário será apurado em dias de efetivo exercício, na data de 31 de dezembro de 1984, observada a seguinte ordem de prioridade para aplicação:

 

I - o tempo de serviço no cargo de Assistente Social, na forma da Lei nº 95, de 14.03.79, acrescido do tempo no cargo concorrente;

 

II - o tempo de serviço público no Município;

 

III - o tempo de serviço público no Estado;

 

IV - o tempo de serviço público.

 

Art. 6º Para os efeitos desta lei, considera-se:

 

I - tempo de serviço no cargo atual: o tempo de serviço em cargo integrante do Plano de Classificação de Cargos estabelecido pela Lei nº 95, de 14.03.79;

 

II - tempo no cargo concorrente: o tempo de serviço no cargo a que concorreu, por transposição, ao enquadramento no Plano de Classificação de Cargos;

 

III - tempo de serviço público no Município: o tempo de efetivo exercício no Município do Rio de Janeiro;

 

IV - tempo de serviço público no Estado: o tempo de efetivo exercício prestado ao ex-Estado da Guanabara, acrescido, se for o caso, do da ex-Prefeitura do Distrito Federal;

 

V - tempo de serviço público: o tempo de serviço público averbado, excetuada a averbação feita com base na Lei nº 315, de 4 de março de 1982;

 

VI - tempo de efetivo exercício: o tempo de serviço efetivamente prestado pelo funcionário no desempenho do seu cargo, acrescido do relativo aos afastamentos previstos nos artigos 64 e 65 da Lei nº 94, de 14.03.79, exceto o do inciso VII do mesmo artigo 65.

 

Art. 7º Os enquadramentos serão feitos na primeira referência de cada classe, ressalvada a percepção, como direito pessoal, das diferenças acaso resultantes da nova situação, pelos ocupantes do cargo de Assistente Social que estejam, à data da publicação desta Lei, posicionados em referências superiores.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 24 de outubro de 1985.

 

MARCELLO ALENCAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 29/10/1985

 

ANEXO

ASSISTENTE SOCIAL

 

SERVIÇO

CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSES

REFERÊNCIA

QUANTITATIVO DE CARGOS

SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL

ASSISTENTE SOCIAL

ESPECIAL

 

C

 

B

 

A

54 a 57

 

49 a 53

 

44 a 48

 

37 a 43

85

 

170

 

255

 

340