Autores: Vereadores Átila A. Nunes, Marcio Santos, Welington Dias, Eliel do Carmo, Dr. João Ricardo, Marcelo Arar e Rocal.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Município, assim como os órgãos autônomos e empresas sob o controle do Município deverão adotar procedimentos e medidas institucionais, além de criar uma rede de apoio, que identifiquem, interfiram e que façam cessar os casos de violência contra a mulher.
§ 1º Esses procedimentos e medidas institucionais se coadunam com o disposto na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, ratificada por meio do Decreto nº 1.973, de 1º de agosto de 1996, e na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil.
§ 2º Entende-se por procedimentos e medidas institucionais, sem prejuízo de outras já previstas em legislação específica federal, estadual ou municipal:
I - articulação dos entes federados e seus respectivos Poderes, em conjunto com a Defensoria Pública e Ministério Público em prol da proteção integral da mulher nos espaços de convívio público e privado;
II - pesquisa do perfil socioeconômico das mulheres vítimas para subsidiar os estudos sobre o impacto social da violência contra mulheres;
III - formação de uma rede de apoio nas entidades mencionadas no caput deste artigo, para colher denúncias anônimas, identificar e intervir em casos de violência contra a mulher;
IV - adoção na estrutura das entidades mencionadas no caput deste artigo, do Formulário Nacional de Avaliação de Risco, previsto pela Lei Federal nº 14.149, de 5 de maio de 2021;
V - divulgação dos índices, números, estudos e demais informações pertinentes para a conscientização pública sobre o cenário de violência contra a mulher;
VI - capacitação da Guarda Municipal e de outros cargos públicos competentes da estrutura da Administração Pública para o melhor manejo possível de denúncias e casos de violência contra a mulher;
VII - promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia; e
VIII - afixação de cartaz em local visível indicando quais ações que a rede de apoio que a entidade mencionada no caput deste artigo oferece.
Art. 2º A atuação do Poder Público, no combate à violência contra a mulher, considerará os fins sociais a que esta Lei se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e suplementadas se necessário, preferencialmente com a criação de um Fundo Especial contra a violência doméstica contra mulher, considerando o disposto no art. 39 da Lei Federal nº 11.340, de 2006.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 20/07/2022.