LEI Nº 7.425, DE 15 DE JUNHO DE 2022
Autores: Vereadores Marcos Braz, Felipe Michel, Vera Lins, Marcelo Diniz, Vitor Hugo, Felipe Boró, Marcelo Arar, Rosa Fernandes, Celso Costa, Jorge Felippe e Luciano Medeiros.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.425, de 15 de junho de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 700, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Marcos Braz, Felipe Michel, Vera Lins, Marcelo Diniz, Vitor Hugo, Felipe Boró, Marcelo Arar, Rosa Fernandes, Celso Costa, Jorge Felippe e Luciano Medeiros.
Art. 1º Fica criado o Programa de Reabilitação para Atletas que Ficaram com Sequelas Advindas da Covid-19 no âmbito do Sistema Único de Saúde do Município.
Art. 2º São objetivos do Programa de Reabilitação para Atletas que Ficaram com Sequelas Advindas da Covid-19:
I - garantir o acesso dos atletas ao tratamento das sequelas advindas da Covid-19;
II - desenvolver trabalhos de reabilitação motora, funcional e psicológica dos atletas diagnosticados com sequelas decorrentes da Covid-19;
III - aliviar sintomas crônicos da Covid-19;
IV - restabelecer a amplitude muscular, motora e pulmonar dos atletas após a Covid-19;
V - normalizar o quadro clínico de atletas que evoluíram com limitações físicas, cognitivas ou psíquicas pós-Covid-19;
VI - fornecer todos os insumos, profissionais e instrumentos necessários para a reabilitação da Covid-19.
Art. 3º São diretrizes do Programa de Reabilitação para Atletas que Ficaram com Sequelas Advindas da Covid-19:
I - devolver ao atleta a qualidade de vida anterior à doença e um retorno pleno às suas atividades diárias;
II - melhora do condicionamento físico para atividades físicas e competições;
III - reabilitar atletas com possíveis complicações crônicas oriundas da Covid-19 independentemente da idade.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 15 de junho de 2022.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 20/06/2022.