LEI Nº 7.383, DE 26 DE MAIO DE 2022

 

Institui a Política Municipal de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico e dá outras providências.

 

Autores: Vereadores Atila A. Nunes, Paulo Pinheiro, Dr. Carlos Eduardo, Dr. Marcos Paulo e Teresa Bergher.

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico - LES.

 

Art. 2º A Política Municipal de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico - LES compreende as seguintes ações, entre outras:

 

I - campanha de divulgação, tendo como principais metas:

 

a) elucidação sobre as características da doença e seus sintomas;

b) precauções a serem tomadas pelos portadores;

c) orientação sobre tratamento médico adequado;

d) orientação e suporte às famílias de portadores de LES; e

e) distribuição de encartes e folders explicativos sobre a doença.

 

II - implantação de sistema de dados a respeito dos portadores da doença, visando a:

 

a) obtenção de informações sobre a população atingida;

b) detecção do índice de incidência da doença; e

c) contribuição para aprimoramento de pesquisas científicas sobre o tema.

 

III - deverá ser disponibilizado, no sítio da Prefeitura do Rio de Janeiro ou sítio específico, todas as informações necessárias de como conviver com o Lúpus Eritematoso Sistêmico - LES.

 

IV - elaboração de parcerias e convênios com órgãos públicos, entidades da sociedade civil e empresas de iniciativa privada, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca do Lúpus Eritematoso Sistêmico - LES.

 

Art. 3º A Prefeitura Municipal poderá conceder descontos em impostos como o IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza para portadores do Lúpus Eritematoso Sistêmico - LES.

 

Art. 4º VETADO.

 

Parágrafo Único. VETADO.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

EDUARDO PAES

PREFEITO MUNICIPAL

 

VETO PROMULGADO

 

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga os vetos parciais ao caput e ao parágrafo único do art. 4º da Lei nº 7.383, de 26 de maio de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 1692-A, de 2020, de autoria dos Senhores Vereadores Atila A. Nunes, Paulo Pinheiro, Dr. Carlos Eduardo, Dr. Marcos Paulo e Teresa Bergher, rejeitados na sessão de 21 de junho de 2022.

 

LEI Nº 7.383, DE 26 DE MAIO DE 2022.

 

Institui a Política Municipal de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico e dá outras providências.

 

Autores: Vereadores Atila A. Nunes, Paulo Pinheiro, Dr. Carlos Eduardo, Dr. Marcos Paulo e Teresa Bergher.

 

(...)

 

Art. 4º O Sistema de Saúde Municipal proporcionará ao portador do Lúpus Eritematoso Sistêmico - LES o acesso a todo medicamento necessário ao controle da moléstia.

 

Parágrafo Único. São considerados medicamentos necessários, entre outros, os bloqueadores, filtros e protetores solares, cujo uso é imprescindível ao portador da doença.

 

(...)

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 29 de junho de 2022.

 

Vereadora TÂNIA BASTOS

Presidente em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 27/05/2022.