LEI Nº 738, DE 26 DE SETEMBRO DE 1985

 

Dispõe sobre a regulamentação do comércio de caldo-de-cana nas feiras-livres, alterando e incluindo dispositivos na Lei nº 492, de 4 de janeiro de 1984.

 

Autor: Vereador Ivan Nery

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O artigo 17, inciso III, da Lei nº 492, de 4 de janeiro de 1984, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

Art. 17..............................................................................................

 

I - .....................................................................................................

 

II - ....................................................................................................

 

III - ...................................................................................................

 

8 - armarinho

9 - ....................................................................................................

10 - ..................................................................................................

11 - ..................................................................................................

12 - ..................................................................................................

13 - ..................................................................................................

14 - ..................................................................................................

15 - ..................................................................................................

16 - ..................................................................................................

17 - ..................................................................................................

18 - caldo-de-cana

 

Art. 2º Fica incluído no art. 17, da Lei n. 492, de 4 de janeiro de 1984, o seguinte parágrafo:

 

§ 8º O comércio a que se refere o Código 18, somente poderá ser exercido por pessoas físicas, em veículos motorizados previamente adaptados para a atividade, mediante a apresentação da vistoria sanitária do referido veículo.

 

Art. 3º O inciso III do art. 18, da Lei n. 492, de 4 de janeiro de 1984, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

Art. 18 ............................................................................................

 

I - .....................................................................................................

 

II - ....................................................................................................

 

III - ao feirante cabeceira de feira, 08 a 16 e 18.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a baixar normas regulamentadoras do funcionamento e do exercício deste comércio nas feiras-livres, de acordo com o estipulado nesta lei.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 1985.

 

MARCELLO ALENCAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30/09/1985.