Autor: Vereador Ivo da Silva
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibida a concessão para uma só Empresa ou pessoa, de instalação de quaisquer tipos de Feiras de Artesanato ou Culturais-didáticas, cuja realização ocorra em qualquer logradouro público do Município.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Fazenda, em observância ao disposto no artigo anterior, não concederá licença para a instalação de barracas ou painéis a uma só empresa ou pessoa, salvo as feiras culturais requeridas por associações de moradores, entidades sindicais ou classistas, agremiações recreacionais e culturais e outras instituições sem fins lucrativos.
Art. 3º A Secretaria competente do Município dará ampla divulgação da realização dos eventos, a fim de que todos os interessados em participar das Feiras, habilitem-se, diretamente, fazendo sua inscrição, observadas normas próprias.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de setembro de 1985.
MARCELLO ALENCAR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30/09/1985