Autora: Vereadora Veronica Costa.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A campanha Cartaz Protetivo tem por objetivo implementar a legislação federal em vigor e assegurar a publicidade da Lei nº 13.882, de 8 de outubro de 2019, que assegura a prioridade na matrícula e transferência dos dependentes da mulher em situação de violência doméstica e familiar em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio.
Parágrafo Único. A publicidade de que trata o caput se refere à afixação obrigatória de cartazes informativos preferencialmente nas secretarias e/ou coordenadorias, ou ainda em locais congêneres destinados à realização das matrículas dos alunos na rede municipal de ensino do Município.
Art. 2º A matrícula requerida em ambiente virtual deverá disponibilizar durante o preenchimento do cadastro e/ou formulário um campo específico de enquadramento do direito de preferência na matrícula dos dependentes de mulher vítima de violência doméstica e/ou familiar.
§ 1º Sem prejuízo do ícone específico durante o cadastro do aluno, o setor responsável deverá disponibilizar ainda o campo específico para que a genitora ou a responsável do dependente possa fazer o carregamento e o envio pela rede mundial de computadores do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso para fins de comprovação da situação de violência ensejadora do direito de preferência.
§ 2º Será assegurado o sigilo de todas as informações cadastrais, assim como dos documentos inseridos durante o cadastro, conforme disposto pelo § 8º da Lei nº 13.882, de 2019, para garantir a proteção da mulher vítima de violência doméstica e familiar e a seus dependentes.
Art. 3º O Cartaz Protetivo poderá ser fixado no sítio eletrônico da Prefeitura ou de outro órgão responsável pelas matrículas nas instituições de educação básica do Município, assegurando a posição de destaque na página, para que possa esclarecer eventuais dúvidas e evitar erros no preenchimento do requerimento de matrícula e/ou transferência.
Art. 4º O Cartaz Protetivo disporá cumulativamente das seguintes informações:
I - a mulher em situação de violência doméstica e familiar tem prioridade para matricular seus dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para essa instituição, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro de ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso, conforme o art. 9º, § 7º, da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, incluído pela Lei nº 13.882, de 2019;
II - serão sigilosos os dados da vítima e de seus dependentes matriculados ou transferidos, e o acesso às informações será reservado ao juiz, ao Ministério Público e aos órgãos competentes do Poder Público, conforme o art. 9º, § 8º da Lei nº 11.340, de 2006, incluído pela Lei nº 13.882, de 2019;
III - se não houver vaga, poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas, determinar a matrícula dos dependentes da vítima em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independente da existência de vaga, conforme o art. 23, V, Lei nº 11.340, de 2006, incluído pela Lei nº 13.882, de 2019.
Art. 5º O Cartaz Protetivo na modalidade impressa deverá conter as mesmas informações do art. 4º desta Lei, e deverá ser afixado nas secretarias e/ou coordenadorias de todas as creches e escolas municipais de educação básica do Município.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 13/05/2022.