LEI Nº 736, DE 23 DE SETEMBRO DE 1985

 

Dispõe sobre a afixação, nos pontos terminais e no interior dos transportes coletivos, de placa ou tabuleta indicativa, de origem, destino, horário de partida, freqüência, número de veículos em cada linha e dá outras providências.

 

Autora: Vereadora Benedita da Silva

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam as empresas permissionárias de transportes coletivos do Município do Rio de Janeiro, obrigadas a afixar, nos pontos terminais e no interior dos veículos placa indicativa onde constem:

 

I - itinerário da linha;

 

II - horário da partida dos ônibus;

 

III - número de veículos que operam na linha;

 

IV - endereço e telefone do órgão do Poder Público a que devem ser dirigidas reclamações.

 

Art. 2º O Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias da vigência desta lei, expedirá decreto regulamentar do qual constará o modelo-padrão de placa a ser adotada, ficando as empresas obrigadas ao cumprimento das disposições desta lei dentro de 60 (sessenta) dias da publicação do ato do Poder Executivo.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 1985.

 

MARCELLO ALENCAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 27/09/1985