LEI Nº 7.334, DE 03 DE MAIO DE 2022

 

Dispõe sobre a vedação de qualquer discriminação à criança e ao adolescente com deficiência ou com qualquer doença crônica nos estabelecimentos de ensino público e privado.

 

Autores: Vereadores Welington Dias, Prof. Célio Lupparelli, Vera Lins e Átila A. Nunes.

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É vedada a discriminação à criança e ao adolescente com deficiência ou com qualquer doença crônica nos estabelecimentos, creches ou instituições similares de ensino público ou privado.

 

Art. 2º O estabelecimento de ensino, creche ou instituições similares deverão capacitar seu corpo docente e equipe de apoio para acolher a criança e o adolescente com deficiência ou doença crônica, propiciando-lhes integração a todas as atividades educacionais e de lazer que sua condição pessoal possibilite.

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - deficiência: toda e qualquer incapacidade ou desabilidade, física ou mental, que limite, parcial ou substancialmente, uma ou mais atividades fundamentais da pessoa no seu dia a dia; e

 

II - doença crônica: toda e qualquer enfermidade não contagiosa de caráter permanente que limite, total ou parcialmente, uma ou mais atividades diárias fundamentais ou que requeiram medicação e tratamento específico, tais como: alergias, diabetes tipo 1, hepatite tipo C, epilepsia, anemia hereditária, asma, síndrome de Tourette, lúpus e intolerância alimentar de qualquer tipo.

 

Art. 4º As sanções aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação nos termos desta Lei serão as seguintes:

 

I - advertência a cada fiscalização; e

 

II - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada fiscalização.

 

§ 1º A multa de que trata o inciso II deste artigo será atualizada, anualmente, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior.

 

§ 2º O valor arrecadado deverá ser transferido para o Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMADCA.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, objetivando a sua melhor aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

EDUARDO PAES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/05/2022.