LEI Nº 7.258, DE 17 DE MARÇO DE 2022

 

Dispõe sobre a proibição de obtenção de bonificação no tocante à aplicação de penalidades a motoristas e dá outras providências.

 

Autores: Vereadores Vera Lins, Pedro Duarte, Teresa Bergher e Felipe Michel.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.258, de 17 de março de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 348, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Vera Lins, Pedro Duarte, Teresa Bergher e Felipe Michel.

 

Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Município, qualquer concessão de bônus e/ou gratificação a servidores no tocante à aplicação de penalidades a motoristas ou condutores de veículos.

 

Art. 2º Os servidores públicos não serão condecorados ou bonificados sob quaisquer aspectos, no que se refere à aplicação de multas e/ou penalidades a motoristas.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 17 de março de 2022.

 

Vereador CARLO CAIADO

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 18/03/2022.