LEI Nº 72, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1978

 

AUTORIZA A PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO A PROMOVER NAS ESCOLAS MUNICIPAIS A CONSTRUÇÃO DE HORTAS, NAS ÁREAS LIVRES.

 

Autor: Vereador Barcello Netto

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do Artigo 193, § 4º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 72, de 8 de novembro de 1978, oriunda do Projeto de Lei nº 273, de 1978.

 

Art. 1º Fica a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro autorizada a promover nas Escolas Municipais a construção de hortas para o cultivo de verduras e legumes, nas áreas livres.

 

Art. 2º As Divisões Educacionais promoverão concursos para premiar as mais cultivadas e produtivas hortas de suas Escolas, oferecendo diplomas de honra ao mérito aos alunos e promotores das plantações.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 8 de novembro de 1978.

 

ROMUALDO COSTA CARRASCO

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/11/1978.