LEI Nº 7.216, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Dispõe sobre a identificação de vendedores e compradores de sucatas e dá outras providências.

 

Autores: Vereadores Marcio Ribeiro, Dr. Gilberto e Waldir Brazão.

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais de sucata e ferro-velho deverão manter em seu poder, devidamente atualizado, o cadastro com dados de pessoa física ou jurídica e a procedência dos materiais abaixo discriminados:

 

I - fio;

 

II - arame;

 

III - peça;

 

IV - alumínio;

 

V - tubos;

 

VI - tampos;

 

VII - aço;

 

VIII - cobre;

 

IX - zinco;

 

X - ferro; e

 

XI - fibra ótica.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei considera-se material metálico, por semelhança, a fibra ótica utilizada para a transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados eletrônicos assim como fios de cobre de transmissão de energia elétrica e outros.

 

Art. 2º Ficam também obrigados a prestar informações precisas sobre as compras e vendas efetuadas e a emissão de nota fiscal de compra ou de venda dos metais classificados como sucatas ou ferro-velho.

 

Art. 3º Considera-se comerciante de sucatas e assemelhados, toda e qualquer pessoa física ou jurídica que:

 

I - adquira;

 

II - venda;

 

III - exponha à venda;

 

IV - mantenha em estoque;

 

V - compacte;

 

VI - use como matéria-prima;

 

VII - recicle; e

 

VIII - transporte via veículo motorizado.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei consideram-se sucatas e assemelhados todo material de uso anterior comercial, residencial, industrial ou de concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos, ainda que a título gratuito.

 

Art. 4º Em caso de descumprimento, o estabelecimento receberá uma advertência; na reincidência, as seguintes sanções:

 

I - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e

 

II - suspensão das atividades por sessenta dias na segunda reincidência.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2021.

 

EDUARDO PAES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30/12/2021.