Autores: Vereadores Zico, João Mendes de Jesus, Paulo Pinheiro e Marcos Braz.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a campanha municipal de orientação aos idosos contra fraudes e golpes no comércio eletrônico e na internet.
Parágrafo Único. A campanha realizar-se-á preferencialmente a partir do dia primeiro de outubro de cada ano (dia internacional dos idosos) e terá duração de duas semanas.
Art. 2º A campanha terá duas frentes: uma educativa e outra preventiva.
§ 1º A frente educativa prestar-se-á a orientar o público idoso quanto aos riscos inerentes a:
I - navegação na internet; e
II - aquisição de bens, produtos e serviços por meio do comércio eletrônico.
§ 2º A frente preventiva prestar-se-á a orientar o público idoso quanto aos métodos aptos a:
I - evitar golpes e fraudes no âmbito do comércio eletrônico; e
II - garantir a segurança do tráfego de dados durante a navegação na internet.
§ 3º Os materiais e recursos utilizados nesta campanha serão produzidos de forma objetiva, clara e de fácil compreensão pelo público maior de sessenta anos.
§ 4º As campanhas serão realizadas e divulgadas preferencialmente em locais, espaços e canais (inclusive de radiodifusão) utilizados ou frequentados pelo público maior de sessenta anos, nesta Capital.
§ 5º O Poder Executivo poderá escolher livremente os meios de divulgação, publicidade ou veiculação desta campanha, observado o disposto neste artigo.
Art. 3º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ou suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2021.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30/12/2021.