Autores: Vereadores Prof. Célio Lupparelli, Marcio Ribeiro e Dr. Carlos Eduardo.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a ampla publicidade dos direitos da pessoa com neoplasia maligna (câncer) nos órgãos públicos e em seus respectivos canais oficiais de comunicação.
Art. 2º A publicidade de que trata o art. 1º deverá ser feita, notadamente, por meio dos sítios eletrônicos dos órgãos governamentais e difundida nas respectivas unidades de modo a facilitar o acesso às informações e a visibilidade pela sociedade.
§ 1º A publicidade a que se refere o caput conterá informações acerca dos seguintes direitos da pessoa acometida de neoplasia maligna:
I - saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
II - saque do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep;
III - auxílio-doença;
IV - aposentadoria por invalidez;
V - Tratamento Fora de Domicílio - TFD no Sistema Único de Saúde - SUS;
VI - Vale Social, na forma da Lei Estadual nº 4.510, de 13 de janeiro de 2005;
VII - Riocard Especial;
VIII - isenção de Imposto de Renda - IR na aposentadoria, reforma e pensão;
IX - isenção de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na compra de veículos adaptados;
X - isenção de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para veículos adaptados;
XI - isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na compra de veículos adaptados;
XII - cirurgia plástica reparadora de mama - reconstrução mamária;
XIII - prioridade na tramitação de processos judiciais e administrativos, na forma da Lei Federal nº 12.008, de 29 de julho de 2009;
XIV - início do tratamento em até sessenta dias, na forma da Lei Federal nº 12.732, de 22 de novembro de 2012;
XV - uso de medicamentos em desenvolvimento - Programas de Acesso Expandido, Uso Compassivo e Fornecimento de Medicamento Pós-Estudo, na forma da Resolução - RDC nº 38, de 12 de agosto de 2013.
§ 2º A publicidade dos direitos previstos no § 1º não exclui outras decorrentes de novas normatizações referentes aos direitos das pessoas com neoplasia maligna.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2021.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 23/12/2021.