O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.197, de 15 de dezembro de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº 74, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Dr. Marcos Paulo, Dr. Carlos Eduardo, Cesar Maia, Paulo Pinheiro, Chico Alencar, Marcos Braz, Rosa Fernandes, Teresa Bergher, Reimont e Tânia Bastos.
LEI Nº 7.197, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021
Autores: Vereadores Dr. Marcos Paulo, Dr. Carlos Eduardo, Cesar Maia, Paulo Pinheiro, Chico Alencar, Marcos Braz, Rosa Fernandes, Teresa Bergher, Reimont e Tânia Bastos.
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, o Programa de Navegação de Paciente para portadores de neoplasia maligna.
Art. 2º A finalidade do programa é garantir ao paciente acesso ao diagnóstico e ao tratamento médico em tempo adequado e coordenar uma assistência individualizada.
Art. 3º O programa constitui um modelo de prestação de serviços centrado no paciente, com foco no contínuo cuidado oncológico, e deverá oferecer especificamente:
I - treinamento de profissionais de saúde para oferecer coordenação do cuidado desde o diagnóstico até o início do tratamento em centros de referência oncológica;
II - auxílio ao paciente para entender sua jornada pelo sistema de saúde, abordando questões clínicas e não clínicas; e
III - planejamento adequado das necessidades do paciente, identificando barreiras nos processos de diagnóstico e de tratamento e oferecer soluções para sua melhoria.
Art. 4º São objetivos do Programa de Navegação de Paciente:
I - facilitar o diagnóstico em prazo inferior ao determinado pela Lei federal nº 13.896, de 30 de outubro de 2019;
II - facilitar o início do tratamento em centro especializado em prazo inferior ao determinado pela Lei federal nº 12.732, de 22 de novembro de 2012;
III - colaborar com as equipes de saúde para prestação de ações integrais e resolutivas;
IV - fornecer orientação individual, suporte, educação, coordenação de cuidados e assistência aos pacientes; e
V - reduzir custos dos recursos utilizados.
Art. 5º O Programa de Navegação de Paciente deverá estabelecer articulação com o Sistema Único de Saúde - SUS, visando à adequada orientação, tratamento, acompanhamento e monitoramento de pacientes diagnosticados com neoplasia maligna.
Art. 6º Para o fiel cumprimento desta Lei, o Poder Executivo adotará as medidas administrativas necessárias, observados os ditames da legislação pertinente em vigor.
Art. 7º As despesas decorrentes da implantação do programa descrito no art. 1º desta Lei correrão por dotação orçamentária própria, suplementada por créditos adicionais suplementares ou extraordinários.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2021.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 16/12/2021.