O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.172, de 2 de dezembro de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº 112, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Dr. Rogerio Amorim, Welington Dias e Marcos Braz.
LEI Nº 7.172, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2021
Autores: Vereadores Dr. Rogerio Amorim, Welington Dias e Marcos Braz.
Art. 1º Fica obrigado o atendimento, no pavimento térreo de prédios públicos, de idosos, gestantes, pessoas com deficiência física, dificuldade ou restrição de locomoção, quando inexistente equipamento interno para acesso a pavimentos superiores, independentemente da modalidade do atendimento, no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º O atendimento deverá ser disponibilizado de modo a permitir o livre acesso à informação ou prestação dos serviços a serem requeridos, sempre respeitada a dignidade da pessoa humana.
Art. 3º Deverá ser providenciado todos os equipamentos e materiais necessários para o atendimento, no mesmo modelo daquele existente em outro pavimento onde não seja disponibilizado o acesso.
Art. 4º Poderá ser estabelecido, mediante senha ou outro sistema de controle, as preferências decorrentes da Lei.
Art. 5º No mesmo ambiente do pavimento terreno deverá ser disponibilizado local adequado para o atendimento, guarnecido, ao menos, com água potável e sanitários para ambos os gêneros, para utilização da população a ser atendida.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas oportunamente se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2021.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/12/2021.