Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica incluída no Subgrupo 1 - Atividades Profissionais de Nível Superior, do Grupo III - cargos Profissionais, estruturado pela Lei nº 95, de 14 de março de 1979, a categoria funcional de Fonoaudiólogo, cujos cargos são ora criados, conforme as disposições do Anexo Único desta lei.
Parágrafo Único. As classes integrantes da categoria funcional prevista no artigo anterior distribuir-se-ão na forma do mesmo Anexo.
Art. 2º Fica assegurada a inclusão na categoria funcional de Fonoaudiólogo, aos funcionários que, na data da presente lei, exerçam comprovadamente, em órgão do Município, funções de Fonoaudiólogo, por prazo superior a 1 (um) ano, e sejam portadores de carteira profissional emitida pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Parágrafo Único. Os funcionários abrangidos por este artigo, deverão manifestar opção para a categoria funcional de Fonoaudiólogo, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da vigência desta lei.
Art. 3º O enquadramento dos funcionários abrangidos pelo artigo 3º desta lei, far-se-á da classe superior para inferior, observados os seguintes critérios classificatórios, assim definidos em ordem de prioridade para sua aplicação:
I - a soma do tempo de serviço no Município do Rio de Janeiro, no antigo Estado da Guanabara e na ex-Prefeitura do Distrito Federal;
II - tempo de serviço no Município do Rio de Janeiro;
III - tempo de serviço no antigo Estado da Guanabara;
IV - tempo de serviço na ex-Prefeiura do Distrito Federal;
V - tempo de serviço público averbado, excetuada a averbação feita com base na Lei nº 315, de 4 de março de 1982;
VI - o mais idoso.
Parágrafo Único. O enquadramento de que trata este artigo dar-se-á na primeira referência de cada classe.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 1985, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 1985.
MARCELLO ALENCAR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 15/07/1985
SERVIÇO |
CLASSE |
REFERÊNCIA |
QUANTITATIVO DE CARGOS |
CATEGORIA FUNCIONAL |
CÓDIGO |
Saúde e Assistência social |
A
B
C
ESPECIAL |
37 a 43
44 a 48
49 a 53
54 a 57 |
160
120
80
40 |
Fonoaudiólogo |
3.1.06.1100 |