LEI Nº 714, DE 05 DE JULHO DE 1985

 

Concede o 13º vencimento aos funcionários da administração direta e das autarquias do Município e dá outras providências.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os funcionários da Administração direta e autárquica municipal farão jus, em dezembro de cada ano, a uma gratificação de Natal, denominada "13º vencimento”, correspondente a 1/12 (um doze avos) do respectivo vencimento, por mês de efetivo exercício, arredondada para mais a fração.

 

Parágrafo Único. O valor do 13º vencimento excluirá vantagens e parcelas de direito pessoal e não excederá o do vencimento-base atribuído aos cargos de referência 57.

 

Art. 2º Os valores dos vencimentos dos cargos classificados nas referências 6 e 30 são os que figuram no Anexo desta lei, nele incluído o reajuste previsto na Lei nº 702, de 2 de janeiro de 1985.

 

Art. 3º Vetado.

 

Art. 4º O disposto nesta lei aplica-se:

 

I - aos funcionários... (vetado) da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município.

 

II - Vetado.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1985,... (vetado) os valores do Anexo... (vetado) a partir de 1º de julho de 1985, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 05 de julho de 1985.

 

MARCELLO ALENCAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/07/1985

 

ANEXO

 

REFERÊNCIA

VENCIMENTO

Valor em Cr$

6

453.000

7

458.000

8

463.000

9

468.000

10

473.000

11

478.000

12

483.000

13

488.000

14

493.000

15

498.000

16

503.000

17

513.000

18

518.000

19

523.000

21

528.000

22

533.000

23

538.000

24

543.000

25

553.000

26

563.000

27

573.000

28

583.000

29

593.000

30

603.000