O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.132, de 22 de novembro de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº 746, de 2018, de autoria dos Senhores Vereadores João Mendes de Jesus e Rafael Aloisio Freitas.
LEI Nº 7.132, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021
Autores: Vereadores João Mendes de Jesus e Rafael Aloisio Freitas.
Art. 1º Fica implantado o Polo Gastronômico, Cultural e de Lazer da Cidade do Rio de Janeiro no Bairro de Higienópolis, em espaço a ser definido pelo Poder Executivo.
Art. 2º A área objeto desta Lei fica denominada Polo Gastronômico, Cultural e de Lazer de Higienópolis, podendo os estabelecimentos instalados na área utilizar esta denominação como referência.
Art. 3º O Poder Executivo, por intermédio dos órgãos competentes, atuará no sentido de apoiar a implantação e desenvolvimento do polo, especialmente quanto a:
I - adequação do trânsito para veículos e pedestres;
II - aumento das vagas de estacionamento de veículos;
III - implantação de sinalização vertical com indicação dos estabelecimentos integrantes do polo;
IV - inclusão no roteiro oficial do Rio de Janeiro - Guia Rio.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2021.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 23/11/2021.