LEI Nº 71, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1978
Autor: Diofrildo Trotta
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
nos termos do Artigo 193, § 4º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 71,
de 8 de novembro de 1978, oriunda do Projeto de Lei nº 269, de 1978.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a obrigar às Concessionárias de Serviços Públicos a tapar os buracos por elas feitos em via pública.
Art. 2º O prazo para que o buraco seja tapado será num período máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o término do serviço que exigir a sua abertura.
Art. 3º O não cumprimento do artigo anterior implicará em multa arbitrada pelo Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 8 de novembro de 1978.
ROMUALDO COSTA CARRASCO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/11/1978.