O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.112, de 5 de novembro de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº 146, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Dr. Rogerio Amorim, Prof. Célio Lupparelli, Reimont, Paulo Pinheiro e Teresa Bergher.
LEI Nº 7.112, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021
Autores: Vereadores Dr. Rogerio Amorim, Prof. Célio Lupparelli, Reimont, Paulo Pinheiro e Teresa Bergher.
Art. 1º Ficam os órgãos públicos municipais, empresas públicas municipais, empresas concessionárias de serviços públicos municipais, empresas privadas e estacionamentos prioritários localizados no Município do Rio de Janeiro obrigados a disponibilizar, durante todo o horário de expediente, atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia.
Art. 2º As empresas comerciais que recebem pagamentos de contas deverão incluir as pessoas com fibromialgia nas filas de atendimento preferencial, já destinadas aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência.
Art. 3º A identificação dos beneficiários se dará por meio de cartão expedido gratuitamente pela Secretaria Municipal competente.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2021.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/11/2021.