O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.110, de 5 de novembro de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº 126, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Waldir Brazão e Tainá de Paula.
LEI Nº 7.110, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021
Autores: Vereadores Waldir Brazão e Tainá de Paula.
Art. 1º Fica instituído no Município do Rio de Janeiro o Programa Geração de Empregos para Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar.
Parágrafo Único. Para fins de aplicação desta Lei, entende-se por violência doméstica e familiar o conceito previsto na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
Art. 2º Compete ao Poder Executivo Municipal a adoção de medidas necessárias à criação, manutenção, acompanhamento e ao aprimoramento permanente que trata o art. 1º.
Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, poderão ser celebrados convênios e congêneres com empresas, universidades e entidades da sociedade civil.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará as informações.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 5 de novembro de 2021.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/11/2021.