O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.108, de 5 de novembro de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº 1204, de 2019, de autoria do Senhor Vereador Eliseu Kessler.

 

LEI Nº 7.108, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021

 

Inclui na Lei nº 5.919, de 2015, a Cidade de Kobe, cidade japonesa localizada na província de Hyōgo - Japão, como cidade-irmã da Cidade do Rio de Janeiro.

 

Autor: Vereador Eliseu Kessler.

 

Art. 1º Fica incluída no § 3º do art. 2º da Lei nº 5.919, de 17 de julho de 2015, que consolida a legislação municipal referente às cidades-irmãs, a Cidade de Kobe, cidade japonesa localizada na província de Hyôgo - Japão.

 

Art. 2º Fica incluído, nos incisos I, III, V, VI e VIII do § 1º do art. 5º da Lei nº 5.919, de 2015, programas de cooperação e intercâmbio nas áreas cultural, educacional, turística, tecnológica e econômica entre a Cidade de Kobe e a Cidade do Rio de Janeiro.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2021.

 

Vereador CARLO CAIADO

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/11/2021.