Autora: Vereadora Ludmila Mayrink
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica obrigatória a utilização de rampas dotadas de corrimãos, como forma de acesso às passarelas de pedestres.
Art. 2º As passarelas de que trata o artigo anterior deverão possuir iluminação ao longo de sua extensão, incluídas as rampas de acesso.
Art. 3º O Poder Executivo baixará no prazo de 120 (cento e vinte) dias a regulamentação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 1985.
MARCELLO ALENCAR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 27/06/1985