O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.096, de 28 de outubro de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº 913, de 2018, de autoria do Senhor Vereador Reimont.
LEI Nº 7.096, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021
Autor: Vereador Reimont.
Art. 1º Fica declarado como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Município do Rio de Janeiro o Bolinho de Feijoada.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, o Poder Executivo procederá aos registros necessários nos livros próprios do órgão competente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2021.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 29/10/2021.