O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.095, de 28 de outubro de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº 1118, de 2015, de autoria dos Senhores Vereadores Veronica Costa e Prof. Célio Lupparelli.
LEI Nº 7.095, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021
Autores: Vereadores Veronica Costa e Prof. Célio Lupparelli.
Art. 1º Institui o Selo de Responsabilidade Social denominado "Parceiros da Juventude", que poderá ser concedido às entidades sociais, empresas, entidades governamentais e outras instituições que atuarem em parceria com o Município, no desenvolvimento de ações que envolvam a formação, qualificação, preparação e inserção de adolescentes e jovens no mundo do trabalho.
Art. 2º No Selo será registrado o ano em que foi estabelecida a parceria.
Art. 3º Serão consideradas relevantes as ações que resultem em:
I - contratação de adolescentes e jovens de baixa renda, preferencialmente os beneficiários ou egressos de ações de qualificação profissional ou de programas sociais custeados pelo poder público;
II - contratação de adolescentes e jovens de acordo com o Capítulo IV, do Título III do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e com o Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005, pertencentes a grupos mais vulneráveis do ponto de vista da inclusão no mercado de trabalho, e com a Lei n.º 3.309, de 23 de novembro de 2001, que institui o Programa Primeiro Emprego no âmbito do Município;
III - superação de meta prevista em convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres celebrados com o órgão municipal competente para trabalho e renda, visando qualificação e/ou inserção de adolescentes e jovens no mundo do trabalho;
IV - desenvolvimento ou apoio ao desenvolvimento de ações de capacitação de entidades sociais para atuação na qualificação de adolescentes e jovens;
V - desenvolvimento ou apoio ao desenvolvimento de ações de capacitação e formação de formadores em metodologias aplicáveis à qualificação de adolescentes e jovens;
VI - desenvolvimento de ações destinadas aos adolescentes e jovens com deficiências;
VII - desenvolvimento de ações destinadas à qualificação e reinserção social de adolescentes e jovens egressos de medidas socioeducativas;
VIII - desenvolvimento ou ações de estudo ou incentivo à disseminação de tecnologias sociais com foco no empreendedorismo juvenil.
Art. 4º O órgão municipal competente desenvolverá procedimentos para a concessão e o monitoramento do Selo.
Art. 5º O Selo será encaminhado por meio eletrônico, acompanhado de ofício e certificado, e será concedido:
I - nas parcerias com instituições qualificadoras, após a comprovação das metas;
II - nas parcerias para a contratação de adolescentes e jovens, após a comprovação da criação de vínculo empregatício do jovem com a instituição por meio da consulta ao cadastro de empregados e desempregados;
III - nas demais ações, no momento da celebração da parceria com o órgão municipal competente para trabalho e renda, via Termo de Cooperação Técnica, Protocolo de Intenções ou instrumento congênere que venha a contribuir para a execução da política municipal de trabalho, emprego e geração de renda, estabelecida pelo Município para os adolescentes e jovens.
Art. 6º No caso de parceria para a contratação de adolescentes e jovens caberá ao órgão municipal competente, monitorar a ocupação do posto de trabalho criado pela instituição que recebeu o Selo, pelo período mínimo de doze meses.
Parágrafo Único. O posto de trabalho deverá manter-se ocupado pelo período de doze meses podendo a instituição substituir o adolescente ou jovem no prazo de trinta dias a partir da demissão do mesmo.
Art. 7º A instituição que não atender ao disposto no parágrafo único do art. 6º desta Lei perderá o direito ao uso do Selo e deverá retirá-lo de qualquer material de divulgação no prazo máximo de seis meses improrrogáveis, contados a partir da data do Aviso de Recebimento (AR), comunicando o cancelamento da parceria.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2021.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 29/10/2021.