O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.080, de 20 de outubro de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº 33, de 2021, de autoria da Senhora Vereadora Veronica Costa.
LEI Nº 7.080, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021
Autora: Vereadora Veronica Costa.
Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 6.203, de 21 de junho de 2017, passa a vigorar acrescido do § 2º:
Art. 2º ..............................................................................................
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§ 2º Na contratação da mão de obra de que trata o art. 1º deverá ser observado prioritariamente o local de residência do empregado em bairro onde efetivamente prestará os serviços ao contratante ou em suas adjacências. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2021.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 21/10/2021.