O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.079, de 20 de outubro de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº 1650, de 2019, de autoria dos Senhores Vereadores Dr. Gilberto, Dr. Marcos Paulo e Vera Lins.
LEI Nº 7.079, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021
Autores: Vereadores Dr. Gilberto, Dr. Marcos Paulo e Vera Lins.
Art. 1º Fica determinado que todas as praças e parques públicos a serem construídos, ou que sofrerem reformas, deverão ter áreas para socialização de cães.
Art. 2º É proibida a entrada e a permanência no espaço reservado em praças e parques públicos de animais:
I - mordedores viciosos;
II - perigosos;
III - no período do cio;
IV - portadores de moléstias infectocontagiosas;
V - desacompanhados de seus donos.
Art. 3º Os donos deverão manter os locais limpos de dejetos orgânicos e inorgânicos, e responderão solidariamente por todo e qualquer ato do cão.
Art. 4º As dimensões e o material que os constituirão serão determinados pelo Poder Executivo de acordo com as dimensões das praças e parques a serem construídos ou sofrendo reformas.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2021.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 21/10/2021.