O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.076, de 19 de outubro de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº 1167, de 2019, de autoria dos Senhores Vereadores Dr. Gilberto e Tânia Bastos.
LEI Nº 7.076, DE 19 DE OUTUBRO DE 2021
Autores: Vereadores Dr. Gilberto e Tânia Bastos.
Art. 1º Fica proibido nos eventos ou competições esportivas, realizadas na Cidade do Rio de Janeiro, a concessão de premiação diferenciada para homens e mulheres, tanto financeira, quanto simbólica.
Parágrafo Único. A proibição de que trata o caput deste artigo refere-se às provas ou competições equivalentes.
Art. 2º O descumprimento do art. 1º desta Lei, acarretará multa aplicada aos organizadores do evento ou competição, no valor de dez vezes a diferença constatada na premiação de homens e mulheres.
Art. 3º Os valores arrecadados por ocasião do descumprimento desta Lei serão aplicados no estímulo a práticas esportivas femininas.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2021.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 20/10/2021.