O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.076, de 19 de outubro de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº 1167, de 2019, de autoria dos Senhores Vereadores Dr. Gilberto e Tânia Bastos.

 

LEI Nº 7.076, DE 19 DE OUTUBRO DE 2021

 

Estabelece premiação igual entre homens e mulheres e dá outras providências.

 

Autores: Vereadores Dr. Gilberto e Tânia Bastos.

 

Art. 1º Fica proibido nos eventos ou competições esportivas, realizadas na Cidade do Rio de Janeiro, a concessão de premiação diferenciada para homens e mulheres, tanto financeira, quanto simbólica.

 

Parágrafo Único. A proibição de que trata o caput deste artigo refere-se às provas ou competições equivalentes.

 

Art. 2º O descumprimento do art. 1º desta Lei, acarretará multa aplicada aos organizadores do evento ou competição, no valor de dez vezes a diferença constatada na premiação de homens e mulheres.

 

Art. 3º Os valores arrecadados por ocasião do descumprimento desta Lei serão aplicados no estímulo a práticas esportivas femininas.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2021.

 

Vereador CARLO CAIADO

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 20/10/2021.