O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.044, de 17 de setembro de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº 136, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Monica Benicio, Chico Alencar, Tarcísio Motta, Carlo Caiado, Cesar Maia, Marcio Santos, Jorge Felippe, Dr. Carlos Eduardo, Paulo Pinheiro, Prof. Célio Lupparelli, Vitor Hugo, Marcio Ribeiro e João Mendes de Jesus.

 

LEI Nº 7.044, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021

 

Dispõe sobre a concessão de pensão a mães, pais e responsáveis das vítimas do massacre da Escola Municipal Tasso da Silveira.

 

Autores: Vereadores Monica Benicio, Chico Alencar, Tarcísio Motta, Carlo Caiado, Cesar Maia, Marcio Santos, Jorge Felippe, Dr. Carlos Eduardo, Paulo Pinheiro, Prof. Célio Lupparelli, Vitor Hugo, Marcio Ribeiro e João Mendes de Jesus.

 

Art. 1º O Poder Executivo concederá pensão mensal vitalícia, no valor de meio salário mínimo nacional, às mães, pais e responsáveis das vítimas fatais do massacre da Escola Municipal Tasso da Silveira:

 

I - Clovis Martins e Maria José do Monte Silva Martins;

 

II - André da Silva Machado e Adriana Maria da Silveira Machado;

 

III - Vera Lucia Pires Barbosa;

 

IV- Carlos Mauricio Pinto e Katia Maria da Silva Pinto;

 

V - Bento de Jesus Pereira e Maria Suely Guedes Pereira;

 

VI - Noeli da Silva Rocha;

 

VII - Inês Moraes da Silva;

 

VIII - Valdir dos Santos Nascimento e Joseane Bispo dos Santos;

 

IX - Sheila Pimentel Chagas;

 

X - Robson Moreira Atanazio e Alessandra Rosa;

 

XI - Maria José dos Reis e Renata dos Reis Rocha;

 

XII - Raymundo Nazareth Freitas da Silva e Ana Luiza Pacheco da Silva.

 

Art. 2º A pensão paga nos termos do art. 1º, substitui a pensão resultante dos acordos extrajudiciais e judiciais firmados pela Procuradoria Geral do Município.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2021.

 

Vereador CARLO CAIADO

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 20/09/2021.