O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.019, de 1º de setembro de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº 710-A, de 2018, de autoria dos Senhores Vereadores João Mendes de Jesus e Dr. Carlos Eduardo.
LEI Nº 7.019, DE 01 DE SETEMBRO DE 2021
Autores: Vereadores João Mendes de Jesus e Dr. Carlos Eduardo.
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal Passeio Limpo com a finalidade de os tutores ou responsáveis de animais domésticos poderem utilizar saquinhos plásticos gratuitamente para recolher os dejetos, durante as caminhadas, no âmbito do Município.
Art. 2º O Sistema Municipal Passeio Limpo terá as seguintes ações principais, sem exclusão de outras, pertinentes ao seu objetivo:
I - conscientização da importância da prática regular de manter as calçadas da cidade limpas, no sentido de melhorar a qualidade de vida da população e prevenção de doenças; e
II - elaboração e distribuição de material informativo para a população, sobre a importância de manter as calçadas da cidade limpas, no sentido de melhorar as condições para exploração do turismo, bem como dos eventos corporativos.
Art. 3º O Sistema Municipal Passeio Limpo consiste na instalação de dispositivos espalhados pela cidade para distribuição de saquinhos plásticos biodegradáveis, para a população recolher as fezes dos animais domésticos.
Parágrafo Único. Os dispositivos mencionados no caput serão preferencialmente instalados em praças e parques públicos.
Art. 4º Com o intuito de viabilizar as ações e objetivos previstos nesta Lei, o Município poderá realizar parcerias com outras entidades, órgãos públicos, organizações da sociedade civil e da iniciativa privada.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2021.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 02/09/2021.