O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.016, de 1º de setembro de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº 1667-A, de 2019, de autoria dos Senhores Vereadores Teresa Bergher, Prof. Célio Lupparelli, Dr. Carlos Eduardo, Cesar Maia, Vera Lins, Carlo Caiado, Dr. Marcos Paulo e Tarcísio Motta.

 

LEI Nº 7.016, DE 01 DE SETEMBRO DE 2021

 

Disponibiliza na rede municipal de educação assistência psicológica e social aos alunos e familiares vítimas da violência urbana.

 

Autores: Vereadores Teresa Bergher, Prof. Célio Lupparelli, Dr. Carlos Eduardo, Cesar Maia, Vera Lins, Carlo Caiado, Dr. Marcos Paulo e Tarcísio Motta.

 

Art. 1º As escolas da rede pública municipal de ensino poderão disponibilizar assistência psicológica e social aos alunos matriculados em suas unidades, vítimas da violência urbana.

 

Art. 2º Para os fins do disposto no art.1º desta Lei, o atendimento aos alunos será realizado com o concurso de equipes multiprofissionais, que desenvolverão plano especializado de atendimento individual, adequado às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação.

 

§ 1º As atividades das equipes multiprofissionais serão voltadas à melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem, inclusive, com a participação da comunidade escolar, atuando na mediação das relações sociais e institucionais.

 

§ 2º O trabalho desenvolvido pela equipe multiprofissional deverá priorizar a adoção de medidas específicas considerando a necessidade de cada aluno e as peculiaridades do caso concreto, sem prejuízo dos programas pedagógicos da rede pública de educação.

 

§ 3º Os professores e/ou diretores das unidades municipais de ensino deverão encaminhar o(a)s alunos(as) para avaliação.

 

§ 4º Pais ou responsáveis de alunos(as) poderão solicitar aos diretores o encaminhamento de seus filhos(as) para avaliação.

 

Art. 3º Incumbe à equipe multidisciplinar, o desenvolvimento de plano de trabalho integrado, que contemple em conjunto com a equipe técnico-pedagógica das coordenadorias regionais de educação, dentre outras ações, as seguintes:

 

I - ações que concorram para a sensibilização, auxílio e compreensão dos impactos e das sequelas decorrentes da violência na realidade do aluno, seus familiares e sociedade;

 

II - abordagem especializada na temática da violência urbana inserida no contexto comunitário e da sociedade, com vistas à compreensão, adaptação e superação dos traumas psicológicos decorrentes da violência;

 

III - que visem à readaptação dos alunos ao ambiente escolar e comunitário;

 

IV- que permitam ao aluno as condições necessárias de melhoria e aperfeiçoamento das relações interpessoais na comunidade escolar.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2021.

 

Vereador CARLO CAIADO

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 02/09/2021.