LEI Nº 700, de 28 DE DEZEMBRO de 1984

 

Dispõe sobre a sistemática de retribuição dos funcionários da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, extingue e transforma classes e dá outras providências.

 

Autor: Mesa Diretora.

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os funcionários da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em efetivo exercício na Casa, ficam enquadrados e classificados, em caráter definitivo, nas categorias funcionais e séries de classes de acordo com as Tabelas de Transposição de Cargos correspondentes aos Anexos I, II e III.

 

Art. 2º Os vencimentos das classes das diversas categorias funcionais do Grupo III - Atividades de Apoio legislativo, estabelecidas na Lei nº 443, de 11 de outubro de 1983, ora integradas no Anexo I desta Lei, são os fixados nas Tabelas de Valores constantes do Anexo IV.

 

Art. 3º Os vencimentos das classes das diversas categorias funcionais do Grupo IV - Atividades de Apoio Administrativo, estabelecidos na Lei nº 443, de 11 de outubro de 1983, são os fixados para as respectivas referências constantes do Anexo II (parcialmente vetado).

 

§ 1º Vetado.

 

§ 2º Vetado.

 

Art. 4º Vetado.

 

Parágrafo Único. Vetado.

 

Art. 5º Vetado.

 

Art. 6º Vetado.

 

§ 1º Vetado.

 

§ 2º Vetado.

 

§ 3º Fica assegurado aos ocupantes do Quadro Suplementar I o direito de promoção a que fizerem jus, nos termos da legislação específica.

 

Art. 7º A Mesa Diretora, através de resolução, fará publicar listagem nominal dos enquadramentos a que se refere o art. 1º.

 

Art. 8º Vetado.

 

Parágrafo Único. Vetado.

 

Art. 9º Os proventos dos servidores inativos serão revistos com base nos vencimentos fixados pela presente lei.

 

Art. 10 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 11 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1985, sem prejuízo dos aumentos gerais que vierem a ser concedidos ao funcionalismo público municipal, revogadas as disposições em contrário... (vetado).

 

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1984.

 

MARCELLO ALENCAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/01/1985

 

ANEXO I

TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS

 

GRUPO III - SUBGRUPO 1 - PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR (AL-PNS)

 

CATEGORIA FUNCIONAL

LOTAÇÃO

CARGOS CONCORRENTES

Técnico Legislativo - Classe "C"

 

- Classe "B"

 

- Classe "A"

10

 

13

 

10

Técnico Legislativo - Classe "Especial"

 

- Classes "C" e "B"

 

- Classe "A"

Taquígrafo Legislativo -Classe"C"

 

- Classe"B"

 

- Classe"A"

-

 

-

 

30

Taquígrafo Legislativo - Classe "Especial"

 

- Classes "C" e "B"

 

- Classe "A"

Redator-Revisor - Classe "C"

 

- Classe "B"

 

- Classe "A"

-

 

-

 

15

Redator-Revisor - Classe "Especial"

 

- Classes "C" e "B"

 

- Classe "A"

Repórter-Fotográfico - Classe C"

 

- Classe "B"

 

- Classe "A"

-

 

-

 

02

Repóter-Fotográfico - Classe "Especial"

 

- Classes "C" e "B"

 

- Classe "A"

 

ANEXO I

TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS

 

GRUPO III - SUBGRUPO 2 - PESSOAL DE NÍVEL MÉDIO (AL-PNM)

 

CATEGORIA FUNCIONAL

LOTAÇÃO

CARGOS CONCORRENTES

Assistente Legislativo - Classe "C"

 

- Classe "B"

 

- Classe "A"

15

 

06

 

15

Assistente Legislativo - Classe "Especial"

 

- Classe "B"

 

- Classe "A"

Inspetor de Segurança de Legislativo - Classe "C"

 

Fiscal de Segurança do Legislativo

 

- Classe "B"

 

Agente de Segurança do Legislativo

 

- Classe "A"

05

 

10

 

60

Inspetor de Segurança do Legislativo

 

- Classe "Especial"

 

Fiscal de Segurança do Legislativo

 

- Classe "B"

 

Agente de Segurança do Legislativo

 

- Classe "A"

 

ANEXO I

TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS

 

GRUPO III - SUBGRUPO 3 - PESSOAL DE NÍVEL ELEMENTAR ESPECIALIZADO (AL-PNEE)

 

CATEGORIA FUNCIONAL

LOTAÇÃO

CARGOS CONCORRENTES

Assistente de Plenário e Portaria

 

- Classe "B"

 

- Classe "A"

15

 

15

Assistente de Plenário e Portaria

 

- Classe "Especial"

 

- Classe "C"

 

ANEXO II

TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS

 

GRUPO IV - SUBGRUPO 1 - PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR (AD-PNS)

 

CATEGORIA FUNCIONAL

REFERÊNCIA

LOTAÇÃO

CARGOS CONCORRENTES

VETADO

 

VETADO

 

VETADO

 

VETADO

 

VETADO

VETADO

 

VETADO

 

VETADO

 

VETADO

 

VETADO

VETADO

 

VETADO

 

VETADO

 

VETADO

 

VETADO

VETADO

 

VETADO

 

VETADO

 

VETADO

 

VETADO

 

ANEXO II

TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS

 

GRUPO IV - SUBGRUPO 2 - PESSOAL DE NÍVEL MÉDIO (AD-PNM)

 

CATEGORIA FUNCIONAL

REFERÊNCIA

LOTAÇÃO

CARGOS CONCORRENTES

VETADO

VETADO

VETADO

V E TA D O

VETADO

VETADO

VETADO

VETADO

VETADO

VETADO

VETADO

VETADO

Artífice de Aparelhos de Comunicação

 

- Classe "Especial"

 

- Classe "C"

36 a 31

 

30 a 26

-

 

04

Artífice de Aparelhos de Comunicação

 

- Classes "Especial", "C" e "B"

 

- Classe "A"

VETADO

VETADO

VETADO

VETADO

Artífice de Manutenção de Aparelhos de Ar Condicionado

 

- Classe "Especial"

 

- Classe "C"

36 a 31

 

30 a 26

-

 

02

Artífice de manutenção de

 

Aparelhos de Ar Condicionado

 

- Classe "Especial", "C" e "B"

 

- Classe "A"

Artífice de Manutenção de Máquinas de Escrever

 

- Classe "Especial"

 

- Classe "C"

36 a 31

 

30 a 26

-

 

02

Artífice de Manutenção de Máquinas de Escrever

 

- Classes "Especial", "C"e "B"

 

- Classe "A"

VETADO

VETADO

VETADO

VETADO

VETADO

VETADO

VETADO

VETADO

VE T A D O

VETADO

VETADO

VETADO

Operador de Composer

 

- Classe "Especial"

 

- Classe "C"

36 a 31

 

30 a 26

-

 

02

Operador de Composer

 

- Classes "Especial" , "C" e "B"

 

- Classe "A"

Teletipista

 

- Classe "Especial"

 

- Classe "C’

36 a 31

 

30 a 26

-

 

02

Teletipista

 

- Classes "Especial" , "C" e "B"

 

- Classe "A"

VETADO

VETADO

VETADO

VETADO

VETADO

VETADO

VETADO

VETADO

VETADO

VETADO

VETADO

VETADO

VETADO

VETADO

VETADO

VETADO

VETADO

VETADO

VETADO

VETADO

 

ANEXO II

TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS

 

GRUPO IV - SUBGRUPO 3 - PESSOAL DE NÍVEL ELEMENTAR ESPECIALIZADO (AD-PNEE)

 

CATEGORIA FUNCIONAL

REFERÊNCIA

LOTAÇÃO

CARGOS CONCORRENTES

VETADO

VETADO

VETADO

VETADO

VETADO

VETADO

VETADO

VETADO

VETADO

VETADO

VETADO

VETADO

Montador de Pestape

 

- Classe "Especial"

 

- Classe "C"

25 a 21

 

20 a 16

-

 

02

Montador de Pestape - Classe "Especial"

 

Montador de Pestape - Classe "A"

 

ANEXO II

TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS

 

GRUPO IV - SUBGRUPO 4 - PESSOAL DE NÍVEL ELEMENTAR (AD-PNE)

 

CATEGORIA FUNCIONAL

REFERÊNCIA

LOTAÇÃO

CARGOS CONCORRENTES

VETADO

VETADO

VETADO

VETADO

VETADO

VETADO

VETADO

VETADO

VETADO

VETADO

VETADO

VETADO

Operador de Reprografia

 

- Classe "Especial"

 

- Classe C

20 a 16

 

15 a 11

-

 

06

Operador de Reprografia

 

- Classe "B"

 

- Classe "A"

 

ANEXO III

TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS - QUADRO SUPLEMENTAR I

 

PARTE I - (Apoio Legislativo)

 

CATEGORIA FUNCIONAL

LOTAÇÃO

VENCIMENTO

CARGOS CONCORRENTES

Vetado

vetado

Vetado

vetado

vetado

Vetado

Vetado

vetado

vetado

Vetado

vetado

Vetado

vetado

vetado

vetado

vetado

vetado

vetado

vetado

vetado

vetado

Vetado

vetado

vetado

vetado

Vetado

vetado

vetado

vetado

Vetado

vetado

Vetado

vetado

vetado

vetado

 

ANEXO III

TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS - QUADRO SUPLEMENTAR I

 

PARTE II (Apoio Administrativo)

 

CATEGORIA FUNCIONAL

LOTAÇÃO

VENCIMENTO

GRATIFICAÇÃO

CARGOS

 

CONCORRENTES

Vetado

vetado

vetado

vetado

vetado

Vetado

vetado

vetado

vetado

vetado

Vetado

vetado

vetado

vetado

vetado

Vetado

vetado

vetado

vetado

vetado

Vetado

vetado

vetado

vetado

vetado

 

 

ANEXO IV

GRUPO III - TABELA DE VALORES

 

GRUPO III - SUBGRUPO 1 - PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR (AL-PNS)

 

CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSE

VENCIMENTO

Técnico legislativo

C

 

B

 

A

901.452

 

811.305

 

721.160

Taquígrafo Legislativo

C

 

B

 

A

901.452

 

811.305

 

721.160

Redator-Revisor

C

 

B

 

A

901.452

 

811.305

 

721.160

Repórter-Fotográfico

C

 

B

 

A

901.452

 

811.305

 

721.160

 

ANEXO IV

GRUPO III - TABELA DE VALORES

 

GRUPO III - SUBGRUPO 2 - PESSOAL DE NÍVEL MÉDIO (AL-PNM)

 

CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSE

VENCIMENTO

Assistente Legislativo

C

 

B

 

A

558.899

 

482.275

 

405.552

Inspetor de Segurança do Legislativo

 

Fiscal de Segurança do Legislativo

 

Agente de Segurança do Legislativo

C

 

B

 

A

558.899

 

482.275

 

405.552

 

ANEXO IV

GRUPO III - TABELA DE VALORES

 

GRUPO III - SUBGRUPO 3 - PESSOAL DE NÍVEL ELEMENTAR ESPECIALIZADO (AL-PNEE)

 

CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSE

VENCIMENTO

Assistente de Plenário e Portaria

"B"

 

"A"

360.580

 

338.043