Autor: Mesa Diretora.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os funcionários da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em efetivo exercício na Casa, ficam enquadrados e classificados, em caráter definitivo, nas categorias funcionais e séries de classes de acordo com as Tabelas de Transposição de Cargos correspondentes aos Anexos I, II e III.
Art. 2º Os vencimentos das classes das diversas categorias funcionais do Grupo III - Atividades de Apoio legislativo, estabelecidas na Lei nº 443, de 11 de outubro de 1983, ora integradas no Anexo I desta Lei, são os fixados nas Tabelas de Valores constantes do Anexo IV.
Art. 3º Os vencimentos das classes das diversas categorias funcionais do Grupo IV - Atividades de Apoio Administrativo, estabelecidos na Lei nº 443, de 11 de outubro de 1983, são os fixados para as respectivas referências constantes do Anexo II (parcialmente vetado).
§ 1º Vetado.
§ 2º Vetado.
Art. 4º Vetado.
Parágrafo Único. Vetado.
Art. 5º Vetado.
Art. 6º Vetado.
§ 1º Vetado.
§ 2º Vetado.
§ 3º Fica assegurado aos ocupantes do Quadro Suplementar I o direito de promoção a que fizerem jus, nos termos da legislação específica.
Art. 7º A Mesa Diretora, através de resolução, fará publicar listagem nominal dos enquadramentos a que se refere o art. 1º.
Art. 8º Vetado.
Parágrafo Único. Vetado.
Art. 9º Os proventos dos servidores inativos serão revistos com base nos vencimentos fixados pela presente lei.
Art. 10 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 11 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1985, sem prejuízo dos aumentos gerais que vierem a ser concedidos ao funcionalismo público municipal, revogadas as disposições em contrário... (vetado).
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1984.
MARCELLO ALENCAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/01/1985
CATEGORIA FUNCIONAL |
LOTAÇÃO |
CARGOS CONCORRENTES |
Técnico Legislativo - Classe "C"
- Classe "B"
- Classe "A" |
10
13
10 |
Técnico Legislativo - Classe "Especial"
- Classes "C" e "B"
- Classe "A" |
Taquígrafo Legislativo -Classe"C"
- Classe"B"
- Classe"A" |
-
-
30 |
Taquígrafo Legislativo - Classe "Especial"
- Classes "C" e "B"
- Classe "A" |
Redator-Revisor - Classe "C"
- Classe "B"
- Classe "A" |
-
-
15 |
Redator-Revisor - Classe "Especial"
- Classes "C" e "B"
- Classe "A" |
Repórter-Fotográfico - Classe C"
- Classe "B"
- Classe "A" |
-
-
02 |
Repóter-Fotográfico - Classe "Especial"
- Classes "C" e "B"
- Classe "A" |
CATEGORIA FUNCIONAL |
LOTAÇÃO |
CARGOS CONCORRENTES |
Assistente Legislativo - Classe "C"
- Classe "B"
- Classe "A" |
15
06
15 |
Assistente Legislativo - Classe "Especial"
- Classe "B"
- Classe "A" |
Inspetor de Segurança de Legislativo - Classe "C"
Fiscal de Segurança do Legislativo
- Classe "B"
Agente de Segurança do Legislativo
- Classe "A" |
05
10
60 |
Inspetor de Segurança do Legislativo
- Classe "Especial"
Fiscal de Segurança do Legislativo
- Classe "B"
Agente de Segurança do Legislativo
- Classe "A" |
CATEGORIA FUNCIONAL |
LOTAÇÃO |
CARGOS CONCORRENTES |
Assistente de Plenário e Portaria
- Classe "B"
- Classe "A" |
15
15 |
Assistente de Plenário e Portaria
- Classe "Especial"
- Classe "C" |
CATEGORIA FUNCIONAL |
REFERÊNCIA |
LOTAÇÃO |
CARGOS CONCORRENTES |
VETADO
VETADO
VETADO
VETADO
VETADO |
VETADO
VETADO
VETADO
VETADO
VETADO |
VETADO
VETADO
VETADO
VETADO
VETADO |
VETADO
VETADO
VETADO
VETADO
VETADO |
CATEGORIA FUNCIONAL |
REFERÊNCIA |
LOTAÇÃO |
CARGOS CONCORRENTES |
VETADO |
VETADO |
VETADO |
V E TA D O |
VETADO |
VETADO |
VETADO |
VETADO |
VETADO |
VETADO |
VETADO |
VETADO |
Artífice de Aparelhos de Comunicação
- Classe "Especial"
- Classe "C" |
36 a 31
30 a 26 |
-
04 |
Artífice de Aparelhos de Comunicação
- Classes "Especial", "C" e "B"
- Classe "A" |
VETADO |
VETADO |
VETADO |
VETADO |
Artífice de Manutenção de Aparelhos de Ar Condicionado
- Classe "Especial"
- Classe "C" |
36 a 31
30 a 26 |
-
02 |
Artífice de manutenção de
Aparelhos de Ar Condicionado
- Classe "Especial", "C" e "B"
- Classe "A" |
Artífice de Manutenção de Máquinas de Escrever
- Classe "Especial"
- Classe "C" |
36 a 31
30 a 26 |
-
02 |
Artífice de Manutenção de Máquinas de Escrever
- Classes "Especial", "C"e "B"
- Classe "A" |
VETADO |
VETADO |
VETADO |
VETADO |
VETADO |
VETADO |
VETADO |
VETADO |
VE T A D O |
VETADO |
VETADO |
VETADO |
Operador de Composer
- Classe "Especial"
- Classe "C" |
36 a 31
30 a 26 |
-
02 |
Operador de Composer
- Classes "Especial" , "C" e "B"
- Classe "A" |
Teletipista
- Classe "Especial"
- Classe "C’ |
36 a 31
30 a 26 |
-
02 |
Teletipista
- Classes "Especial" , "C" e "B"
- Classe "A" |
VETADO |
VETADO |
VETADO |
VETADO |
VETADO |
VETADO |
VETADO |
VETADO |
VETADO |
VETADO |
VETADO |
VETADO |
VETADO |
VETADO |
VETADO |
VETADO |
VETADO |
VETADO |
VETADO |
VETADO |
CATEGORIA FUNCIONAL |
REFERÊNCIA |
LOTAÇÃO |
CARGOS CONCORRENTES |
VETADO |
VETADO |
VETADO |
VETADO |
VETADO |
VETADO |
VETADO |
VETADO |
VETADO |
VETADO |
VETADO |
VETADO |
Montador de Pestape
- Classe "Especial"
- Classe "C" |
25 a 21
20 a 16 |
-
02 |
Montador de Pestape - Classe "Especial"
Montador de Pestape - Classe "A" |
CATEGORIA FUNCIONAL |
REFERÊNCIA |
LOTAÇÃO |
CARGOS CONCORRENTES |
VETADO |
VETADO |
VETADO |
VETADO |
VETADO |
VETADO |
VETADO |
VETADO |
VETADO |
VETADO |
VETADO |
VETADO |
Operador de Reprografia
- Classe "Especial"
- Classe C |
20 a 16
15 a 11 |
-
06 |
Operador de Reprografia
- Classe "B"
- Classe "A" |
CATEGORIA FUNCIONAL |
LOTAÇÃO |
VENCIMENTO |
CARGOS CONCORRENTES |
Vetado |
vetado |
||
Vetado |
vetado |
vetado |
Vetado |
Vetado |
vetado |
vetado |
Vetado |
vetado |
|||
Vetado |
vetado |
vetado |
vetado |
vetado |
|||
vetado |
|||
vetado |
|||
vetado |
|||
vetado |
|||
vetado |
|||
Vetado |
vetado |
vetado |
vetado |
Vetado |
vetado |
vetado |
vetado |
Vetado |
vetado |
||
Vetado |
vetado |
vetado |
vetado |
CATEGORIA FUNCIONAL |
LOTAÇÃO |
VENCIMENTO |
GRATIFICAÇÃO |
CARGOS
CONCORRENTES |
Vetado |
vetado |
vetado |
vetado |
vetado |
Vetado |
vetado |
vetado |
vetado |
vetado |
Vetado |
vetado |
vetado |
vetado |
vetado |
Vetado |
vetado |
vetado |
vetado |
vetado |
Vetado |
vetado |
vetado |
vetado |
vetado |
CATEGORIA FUNCIONAL |
CLASSE |
VENCIMENTO |
Técnico legislativo |
C
B
A |
901.452
811.305
721.160 |
Taquígrafo Legislativo |
C
B
A |
901.452
811.305
721.160 |
Redator-Revisor |
C
B
A |
901.452
811.305
721.160 |
Repórter-Fotográfico |
C
B
A |
901.452
811.305
721.160 |
CATEGORIA FUNCIONAL |
CLASSE |
VENCIMENTO |
Assistente Legislativo |
C
B
A |
558.899
482.275
405.552 |
Inspetor de Segurança do Legislativo
Fiscal de Segurança do Legislativo
Agente de Segurança do Legislativo |
C
B
A |
558.899
482.275
405.552 |
CATEGORIA FUNCIONAL |
CLASSE |
VENCIMENTO |
Assistente de Plenário e Portaria |
"B"
"A" |
360.580
338.043 |