O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.953, de 15 de junho de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº 1230, de 2019, de autoria do Senhor Vereador Welington Dias.

 

LEI Nº 6.953, DE 15 DE JUNHO DE 2021

 

Altera a Lei nº 6.320, de 2018, para consolidar a legislação municipal que trata da destinação dos recursos oriundos das multas de trânsito.

 

Autor: Vereador Welington Dias.

 

Art. 1º Esta Lei visa consolidar a legislação municipal que trata da destinação dos recursos oriundos das multas de trânsito no âmbito do Município do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º O inciso III do art. 3º da Lei nº 6.320, de 16 de janeiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º ..............................................................................................

 

.........................................................................................................

 

III - desenvolvimento e execução de projetos e obras destinados a garantir a mobilidade e acessibilidade de idosos, pessoas com deficiência ou restrição de mobilidade; conforme estabelecido pela Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e obedecendo ao disposto na Lei nº 6.346, de 3 de maio de 2018. (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 15 de junho de 2021.

 

Vereador CARLO CAIADO

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 16/06/2021.