O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.952, de 15 de junho de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº 1214, de 2019, de autoria dos Senhores Vereadores Vera Lins e Dr. Carlos Eduardo.

 

LEI Nº 6.952, DE 15 DE JUNHO DE 2021

 

Dispõe sobre o replantio de árvores caídas e retiradas no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

 

Autores: Vereadores Vera Lins e Dr. Carlos Eduardo.

 

Art. 1º Toda e qualquer árvore que caia ou que precise ser retirada no Município do Rio de Janeiro, em decorrência de intempéries da natureza ou ainda por qualquer outro motivo, deverá ser substituída por outro plantio, no prazo máximo de trinta dias.

 

Parágrafo Único. A espécie de vegetal a ser recolocada poderá ser diferente da anterior, mediante avaliação da Fundação Parques e Jardins - FPJ.

 

Art. 2º A poda de árvores em logradouros públicos e em terrenos particulares deverá sempre obedecer aos critérios que garantam a sobrevivência do vegetal.

 

Art. 3º O Poder Executivo poderá baixar atos necessários para a regulamentação desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 15 de junho de 2021.

 

Vereador CARLO CAIADO

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 16/06/2021.