Autor: Ver. Antônio Pereira da Silva Filho
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica O Poder Executivo autorizado a relevar a prescrição ou decadência operada em favor do Município, relativamente àqueles que, aprovados em concurso público ou provas públicas e classificados dentro do número das respectivas vagas, foram nomeados ou contratados ou tiveram seus atos de nomeação, posse e contratação delas decorrentes negados em face da exigência, na época, de apresentação do atestado de ideologia.
Art. 2º O Prefeito poderá nomear ou revalidar os atos de nomeação e contratação dos destinatários desta Lei tornados insubsistentes para os cargos ou empregos aos quais concorreram ou para aqueles resultantes das transformações decorrentes do Plano de Classificação de Cargos, aprovado pela Lei nº 95, de 14 de março de 1979.
Parágrafo Único. O tempo que mediar entre a posse ou contratação ou a sua negativa e os novos atos de investidura ou contratação será computado exclusivamente para a aposentadoria.
Art. 3º Não se incluem nos efeitos dos dispositivos anteriores o direito ao pagamento de quaisquer reparações patrimoniais.
Parágrafo Único. A aceitação da posse ou da contratação importa na concordância com todos os dispositivos desta Lei, lavrando-se em expediente próprio termo de acordo e transação.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1984.
MARCELLO ALENCAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/01/1985