Autor: Vereador Rafael Aloisio Freitas.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação dada ao art. 2º da Lei nº 6.104, de 25 de novembro de 2016, que passa a vigorar com o seguinte texto:
Art. 2º ..............................................................................................
§ 2º Fica terminantemente proibida a remoção de veículo estacionado em local permitido quando:
I - deixar de pagar pelo período de estacionamento;
II - deixar de exibir o talão de estacionamento efetivamente pago;
III - deixar de renovar o período do estacionamento.
§ 3º Os efeitos produzidos pelo não rebocamento de veículo não eximem o responsável pelo veículo das sanções punitivas constantes do ordenamento de trânsito vigente.
§ 4º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica às condições dispostas na Lei nº 5.301, de 28 de setembro de 2011. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de junho de 2021.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 16/06/2021.