Autor: Vereador Dr. Marcos Paulo.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os arts. 22 e 23 da Lei nº 6.435, de 27 de dezembro de 2018, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23 Os procedimentos cirúrgicos deverão obedecer às seguintes condições:
......................................................................................................."
Art. 2º Ficam incluídos os arts. 26-A, 26-B, 26-C, 26-D e 26-E na Lei nº 6.435, de 2018, com a seguinte redação:
§ 1º O protocolo poderá ser realizado pelos órgãos públicos municipais, por instituições não governamentais e ainda por protetores independentes.
§ 2º Para aplicação do protocolo C.E.D., entendem-se como Animais Sem Tutor Reconhecido - ASTC:
I - cães; e
II - gatos.
§ 3º Estende-se a utilização do protocolo C.E.D. aos animais cujo tutor se encontra em situação de rua.
Art. 26-B A captura dos animais deverá ser realizada sem sofrimento e com o mínimo estresse do animal.
Art. 26-C As cirurgias de esterilização serão realizadas na forma do arts. 22 e 23 desta Lei.
Art. 26-D A identificação será realizada mediante um corte reto na ponta da orelha esquerda do animal, seguindo o padrão internacional.
§ 1º A identificação deverá ser feita de forma minimamente invasiva, durante a cirurgia de esterilização, com o animal anestesiado.
§ 2º O pós-cirúrgico ficará a cargo de quem iniciou o protocolo C.E.D.
Art. 26-E Os animais serão devolvidos ao seu local de origem após a plena recuperação."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de junho de 2021.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 16/06/2021.