Autor: Vereador Cesar Maia.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica ratificada e reconhecida a atividade de aromaterapia como terapia incluída nas Práticas Integrativas e Complementares da Saúde no Município do Rio de Janeiro, podendo ser ofertada nos serviços do Sistema Único de Saúde, próprios, contratados e conveniados, conforme disposto na Portaria do Ministério da Saúde nº 702, de 21 de março de 2018.
Art. 2º Considera-se aromaterapia a aplicação de procedimentos terapêuticos usando os óleos essenciais (concentrados voláteis extraídos de vegetais) por via tópica, inalação, massagens, banhos e outros, para promover ou melhorar a saúde, o bem-estar e a higiene.
Art. 3º O exercício da atividade é privativo de quem tenha concluído curso específico na referida área, que tenha sido ministrado por escola ou curso autorizado e reconhecido pelos órgãos competentes e/ou por cursos livres e/ou por cursos reconhecidos por associações de aromaterapia e/ou de terapeutas.
Art. 4º Para atender ao disposto nesta Lei, o Poder Executivo poderá celebrar convênio com órgãos federais, estaduais e municipais, bem como entidades representativas de aromaterapia, organizações não governamentais e/ou de saúde.
Art. 5º Fica criado o programa de serviços de terapia complementar, na modalidade aromaterapia, nas unidades de saúde e nos hospitais mantidos pelo poder público municipal ou a ele conveniados.
Parágrafo Único. Consideram-se terapias para efeito da disposição contida no caput as que foram implementadas nos programas oficiais do Governo Federal pela Portaria nº 702, de 2018, do Ministério da Saúde.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 31 de maio de 2021.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 02/06/2021.