Autor: Ver. Henriette Amado
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O ensino de terceira e quarta séries do primeiro grau na rede municipal de ensino público passa a ser regido pela estrutura fixada nesta lei.
Parágrafo Único. Vetado.
Art. 2º Vetado.
Art. 3º As aulas serão ministradas por diferentes professores... (vetado).
Art. 4º A divisão do dia letivo, com a conseqüente determinação de horário... (vetado), será feita a critério de cada direção, de acordo com as necessidades particulares e as conveniências da escola, bem como com a disponibilidade de professores.
Parágrafo Único. A análise do grau de desenvolvimento de cada turma, feita mensalmente, determinará a prioridade de aprofundamento em uma área... (vetado) específica a fim de promover de forma homogênea o aprendizado.
Art. 5º Será reservada, diariamente, uma parcela do tempo, nunca inferior a 50 (cinqüenta) minutos, para a prática de atividades diversas.
§ 1º Compreendem-se como atividades diversas para os efeitos desta lei o ensino e a prática de artesanato, modelagem, biblioteca, pintura, música, trabalhos manuais, educação física, recreação e atividades extraclasse.
§ 2º A prática de atividades diversas será feita alternadamente em cada uma de suas modalidades, quando a escola tiver condições de ministrá-las todas ou a um mínimo de três, a critério de cada direção, incluída obrigatoriamente prática de Educação Física.
§ 3º Eventualmente o tempo destinado à prática de atividades diversas poderá ser ocupado para complementação e aprofundamento das demais áreas de atividades, a critério de cada direção, ou deixado livre em um dia por semana.
Art. 6º Vetado.
Art. 7º Vetado.
Art. 8º A direção de cada escola de primeiro grau enviará à Secretaria Municipal de Educação... (vetado) relatório especificando a preferência dos professores lotados na escola... (vetado).
§ 1º A Secretaria Municipal de Educação atenderá tanto quanto possível à opção dos professores... (vetado).
§ 2º Vetado.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação tomará as medidas necessárias à especialização de professores... (vetado).
Art. 10 Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1985 e será aplicada em caráter experimental, durante os dois primeiros anos de sua vigência, nas escolas constantes de seu Anexo.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1984.
MARCELLO ALENCAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/01/1985
DESIGNAÇÃO
1.1.11
3.4.8.
45.1
5.6.22
7.8.7
7.8.12
10.11.02
10.11.26
11.12.19
11.12.26
11.12.34
11.12.52
11.12.57
11.12.65
13.14.29
13.14.30
14.15.36
15.16.07
17.18.16
17.18.65
17.18.84
19.20.25
21.17.20
22.10.05 |
ESCOLAS MUNICIPAIS
Prof. Walter Carlos de Magalhães
Joaquim Abílio Borges
Estácio de Sá
Melo Mattos
Bombeiro Geraldo Câmara
Soares Pereira
Centro Integrado Cardeal Câmara
Carvalho Mourão
Thomas Mann
Maranhão
Jaime Costa
Rubens Berardo
Engenheiro Roberto Magno de Carvalho
Educandário Santa Cruz
Paula Fonseca
Francisco Frias de Mesquita
Professor Souza da Silveira
Marechal Canrobert Pereira da Costa
Miguel de Larreinaga
Rômulo Gallegos
Dr. Jair Tavares de Oliveira
Maestro Francisco Braga
Lima Barreto
Luiz Cesar Sayão Garcez |
D.E.C.
1º.
3º.
4º.
5º.
7º.
7º.
10º.
10º.
11º.
11º.
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19º.
21º.
22º. |