LEI Nº 690, de 18 DE DEZEMBRO de 1984

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Município do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 1985.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O Orçamento do Município do Rio de Janeiro para o exercício de 1985 estima a Receita em Cr$ 2.890.313.000.000,00 (dois trilhões, oitocentos e noventa bilhões, trezentos e treze milhões de cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.

 

Art. 2º A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o seguinte desdobramento:

 

1.

RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA (ANEXO I)

Cr$ 1.000,00

1.1

RECEITAS CORRENTES

2.113.937.000

Receita Tributária

1.258.200.000

Receita Patrimonial

23.505.000

Receita Industrial

2.000

Transferências Correntes

736.570.000

Outras Receitas Correntes

95.660.000

1.2

RECEITAS DE CAPITAL

775.856.000

Operações de Crédito

754.294.000

Alienação de Bens

12.120.000

Transferências de Capital

9.442.000

TOTAL

2.889.793.000

2.

RECEITA DE ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

520.000

(exclusive transferência do Tesouro)

TOTAL GERAL

2.890.313.000

 

Art. 3º A Despesa está fixada com a seguinte distribuição:

 

1.

DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA (ANEXO II)

Cr$ 1.000,00

A. DESPESAS POR FUNÇÕES

01. Legislativa

49.356.142

02. Judiciária

1.000.000

03. Administração e Planejamento

321.814.974

08. Educação e Cultura

795.531.170

10. Habitação e Urbanismo

404.154.485

11. Indústria, Comércio e Serviços

19.917.647

13. Saúde e Saneamento

256.454.062

15. Assistência e Previdência

219.151.963

16. Transporte

66.452.145

99. Reserva de Contingência

755.961.000

TOTAL DA DESPESA POR FUNÇÕES

2.889.793.588

B. DESPESAS POR PODERES

PODER LEGISLATIVO

20. Câmara Municipal

40.802.685

21. Tribunal de Contas do Município

8.553.457

PODER EXECUTIVO

10. Secretaria Municipal de Governo

16.448.588

11. Gabinete do Prefeito

5.076.359

12. Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral

35.563.703

13. Secretaria Municipal de Administração

207.763.004

14. Secretaria Municipal de Fazenda

202.851.016

15. Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos

599.151.454

16. Secretaria Municipal de Educação e Cultura

708.032.205

17. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social

58.369.408

18. Secretaria Municipal de Saúde

229.809.062

19. Secretaria Municipal de Turismo e Esportes

20.411.647

22. Procuradoria Geral do Município

1.000.00

31. Reserva de Contingência

755.961.000

TOTAL DA DESPESA POR PODERES

2.889.793.588

2.

DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA À CONTA DE RECURSOS PRÓPRIOS

520.000

TOTAL GERAL

2.890.313.588

 

Art. 4º As dotações para o pagamento de Pessoal e Encargos Sociais, inclusive as referentes a servidores colocados à disposição da Administração Indireta, serão movimentadas com base no art. 66 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do art. 7º da lei federal anteriormente citada, a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da Despesa fixada nesta lei, criando, se necessário, naturezas de despesa dentro das unidades orçamentárias existentes.

 

Parágrafo Único. A abertura dos créditos adicionais suplementares depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.

 

Art. 6º Excluem-se do limite previsto no artigo anterior os créditos adicionais suplementares:

 

I - que não alterem o valor total da dotação atribuída a cada programa de trabalho;

 

II - destinados a suprir insuficiências nas dotações de despesas com Pessoal e Encargos Sociais.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à redistribuição de saldos de dotações consignadas a unidades orçamentárias da administração direta ou indireta ou de fundação instituída pelo poder público e aos respectivos programas de trabalho.

 

Parágrafo Único. Vetado.

 

Art. 8º Durante a execução orçamentária serão realizadas operações de crédito por antecipação da Receita que não excedam a quarta parte da receita total estimada para o exercício financeiro e, até 30 (trinta) dias depois do encerramento deste, que serão obrigatoriamente liquidadas, de acordo com o que estabelecem o art. 67 da Constituição da República e o art. 200 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito até o limite de Cr$ 754.294.000,00 (setecentos e cinqüenta e quatro bilhões, duzentos e noventa e quatro milhões de cruzeiros), observado o disposto na legislação em vigor que disciplina o endividamento público... (vetado).

 

Art. 10 Vetado.

 

Art. 11 Vetado.

 

Art. 12 Vetado.

 

I - Vetado.

 

II - Vetado.

 

III - Vetado.

 

IV - Vetado.

 

V - Vetado.

 

VI - Vetado.

 

VII - Vetado.

 

VIII - Vetado.

 

Art. 13 Vetado.

 

Art. 14 Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1985, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1984.

 

MARCELLO ALENCAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 20/12/1984