O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.875, de 22 de abril de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº 1930, de 2020, de autoria do Senhor Vereador Marcelo Arar.
LEI Nº 6.875, DE 22 DE ABRIL DE 2021
Autor: Vereador Marcelo Arar.
Art. 1º Esta Lei estabelece a inclusão curricular opcional do estudo e das práticas de artes marciais para os alunos em todas as séries do ensino fundamental.
Art. 2º Através de ato discricionário o Poder Executivo fará incluir o componente curricular opcional a ser praticado.
Art. 3º Na formação dos alunos será observado o ensino contextualizado do esporte, dando ênfase à defesa pessoal, à coordenação motora e ao controle muscular, bem como aperfeiçoamento dos reflexos.
Art. 4º Observará, na formação de que trata o art.3º, os aspectos quanto à capacidade de concentração e de autoconfiança, bem como o estímulo à disciplina e ao respeito e o desenvolvimento da habilidade para tomar decisões e superar desafios, buscando sempre o fortalecimento dos vínculos de amizade e do espírito de equipe.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de abril de 2021.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 23/04/2021.