O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.865, de 22 de abril de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº 1048, de 2018, de autoria dos Senhores Vereadores Dr. João Ricardo e Dr. Carlos Eduardo.
LEI Nº 6.865, DE 22 DE ABRIL DE 2021
Autores: Vereadores Dr. João Ricardo e Dr. Carlos Eduardo.
Art. 1º As unidades de saúde do Município ficam obrigadas a disponibilizar em suas dependências local para o público externo descartar agulhas, seringas, curativos e outros materiais de uso médico, principalmente os que apresentem risco infectante.
Parágrafo Único. Inclui-se entre os materiais a serem descartados remédios com prazos de validade vencidos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de abril de 2021.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 23/04/2021.