O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.851, de 8 de abril de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº 1942, de 2020, de autoria do Senhor Vereador Dr. Marcos Paulo.

 

 LEI Nº 6.851, DE 08 DE ABRIL DE 2021

 

Acrescenta dispositivo à Lei nº 6.435, de 2018, na forma que menciona.

 

Autor: Vereador Dr. Marcos Paulo.

 

Art. 1º Ficam incluídos os arts. 28-A e 28-B na Lei nº 6.435, de 27 de dezembro de 2018, com a seguinte redação:

 

Art. 28-A É expressamente proibido impedir, por qualquer meio, o fornecimento de alimentação, água ou assistência médico-veterinária aos animais comunitários ou que estejam em situação de rua, sem tutor conhecido, nos logradouros públicos no Município do Rio de janeiro. 

 

Parágrafo Único. Para fins desta Lei, consideram-se meios de impedir assistência básica aos animais:

 

I - a subtração ou destruição dos utensílios utilizados para acomodar a alimentação e a água;

 

II - frustrar o acesso de voluntários que levem assistências básicas; e

 

III - impedir a ação de resgatista e médicos veterinários.

 

Art. 28-B A inobservância do disposto nesta Lei acarretará as seguintes sanções:

 

I - se praticado por servidor público municipal:

 

a) advertência;

b) suspensão;

c) multa.

 

II - se praticado por particular:

 

a) advertência;

b) multa.

 

§ 1º As sanções estabelecidas nesta Lei não elidem as medidas penais previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

 

§ 2º A fiscalização e a aplicação de multas serão de responsabilidade de órgãos municipais, determinados pelo Poder Executivo."

 

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de publicação.

 

Parágrafo Único. Na regulamentação da presente Lei, constará obrigatoriamente:

 

I - o órgão responsável pela fiscalização e o valor da multa;

 

II - formas e prazos para recursos administrativos.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2021.

 

Vereador CARLO CAIADO

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/04/2021.