O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.851, de 8 de abril de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº 1942, de 2020, de autoria do Senhor Vereador Dr. Marcos Paulo.
Autor: Vereador Dr. Marcos Paulo.
Art. 1º Ficam incluídos os arts. 28-A e 28-B na Lei nº 6.435, de 27 de dezembro de 2018, com a seguinte redação:
Parágrafo Único. Para fins desta Lei, consideram-se meios de impedir assistência básica aos animais:
I - a subtração ou destruição dos utensílios utilizados para acomodar a alimentação e a água;
II - frustrar o acesso de voluntários que levem assistências básicas; e
III - impedir a ação de resgatista e médicos veterinários.
Art. 28-B A inobservância do disposto nesta Lei acarretará as seguintes sanções:
I - se praticado por servidor público municipal:
a) advertência;
b) suspensão;
c) multa.
II - se praticado por particular:
a) advertência;
b) multa.
§ 1º As sanções estabelecidas nesta Lei não elidem as medidas penais previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
§ 2º A fiscalização e a aplicação de multas serão de responsabilidade de órgãos municipais, determinados pelo Poder Executivo."
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de publicação.
Parágrafo Único. Na regulamentação da presente Lei, constará obrigatoriamente:
I - o órgão responsável pela fiscalização e o valor da multa;
II - formas e prazos para recursos administrativos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de abril de 2021.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/04/2021.